TJRJ - 0814901-59.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0814901-59.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos, Cuida-se de ação obrigacional c/c indenizatória entre as partes acima nominadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
As questões controvertidas giram em torno: i) Da regularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de nº10490813, emitido pela Concessionária; ii) Da responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Desde logo, advirto a parte ré que eventual REQUERIMENTO DE PROVA SUPLEMENTAR, em vista da inversão ora decretada, deverá ocorrer no prazo de 05 dias previsto no artigo 357, parágrafo 1º, findo o qual restará estabilizada esta decisão.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
23/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 CERTIDÃO Processo: 0814901-59.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que, a contestação de ID-159601603 é tempestiva. 1- Ao autor em réplica; 2- Digam as partes se desejam a audiência de conciliação; 3- Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
CLAUDIO DA SILVA MARTINS -
11/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/11/2024 00:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAQUEL DA SILVA - CPF: *79.***.*04-66 (AUTOR).
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23/10/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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07/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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