TJRJ - 0829196-34.2024.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0829196-34.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZ HELENA DIAS ESPINDOLA RÉU: BANCO PAN S.A Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 21 de agosto de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz de Direito -
22/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:26
Outras Decisões
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21/08/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Ato Ordinatório Processo: 0829196-34.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZ HELENA DIAS ESPINDOLA RÉU: BANCO PAN S.A Certifico que, a contestação de index é tempestiva e, a autora se manifestou em réplica através da petição de index 176580395.
Considerando o princípio constitucional da celeridade processual incluído no rol dos direitos e garantias fundamentais, conforme se verifica com o art. 5, LXXVIII, EC-45/04, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Esclareço às partes que o prazo acima é comum.
NITERÓI, 11 de abril de 2025.
MARCUS VINICIUS MATTOS DE ARAUJO -
13/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:00
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZ HELENA DIAS ESPINDOLA - CPF: *36.***.*06-04 (AUTOR).
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27/08/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:24
Declarada incompetência
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31/07/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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