TJRJ - 0800173-21.2022.8.19.0032
1ª instância - Mendes Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de WAGNER GABRIEL DE ALMEIDA em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _____________________ Processo: 0800173-21.2022.8.19.0032 Classe: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AUTOR: NEI CALDERON - SP114904, MARCELO OLIVEIRA ROCHA - RJ002683-A RÉU: RÉU: ELIZABETH GOMES ROSSETTO Advogado do(a) RÉU: WAGNER GABRIEL DE ALMEIDA - RJ144235 DECISÃO | Segundo consta do art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Ao introduzir tais disposições, o art. 344 do Código de Processo Civil trata dos chamados efeitos materiais da revelia.
Já os efeitos processuais se encontram disciplinados no art. 346 do Código de Processo Civil, do qual consta: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Também releva observar que a regra contida no art. 345 do Código de Processo Civil afasta a incidência dos efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade) quando: “I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
No presente caso, verifico que não ocorre nenhuma das situações previstas nos incisos do art. 345 do Código de Processo Civil.
Ademais, constato que, conforme certidão deID/fl(s). 148629833,a(s) parte(s) ré(s) não apresentou(aram) resposta no prazo legal, sendo certificada a intempestividade de sua resposta.
Portanto, DECRETOa revelia da(s) parte(s) ré(s), fazendo incidir tanto seus efeitos materiais (art. 344 do Código de Processo Civil) quantoseus efeitos processuais (art. 346 do Código de Processo Civil).
Considerando a revelia decretada, deixo de determinar a intimação da parte autora para se manifestar quanto à contestação.
INTIMEM-SEas partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela(s) parte(s) autora(s), digam se pretendem produzir provas, bem como para que especifiquem as provas eventualmente requeridas e justifiquem a sua necessidade.
Toda prova documentaldeve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes produzir prova documental, desde que se trate de documento novo, conforme os termos previstos no art. 435 do Código de Processo Civil (“Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.”).
O requerimento de produção de prova oraldeve ser fundamentado, inclusive indicando, no prazo de 15 (quinze) dias, cf. art. 357, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, quem são as eventuais testemunhas (i.e. rol de testemunhas) e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva.
O requerimento de prova pericialdeverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Se houver a apresentação de documento por uma ou mais partes, deverá(ão) a(s) parte(s) contrária(s) ser(em) intimada(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, cf. art. 437, §1º, do Código de Processo Civil (“§1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”).
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, o silêncio será entendido como dispensa de novas provas.
Nesta hipótese, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
11/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:59
Decretada a revelia
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08/10/2024 15:12
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES ROSSETTO em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES ROSSETTO em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ELIZABETH GOMES ROSSETTO em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 21:14
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 21:13
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 21:12
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 16:15
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 08:00
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:22
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
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15/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 00:35
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 00:35
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 11:15
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 01:40
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 17:14
Conclusos ao Juiz
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31/10/2022 17:13
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 15:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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