TJRJ - 0800292-46.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/09/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0800292-46.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDER DE SOUZA DA CUNHA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Certifico que a Apelação é tempestiva e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Ao apelado em contrarrazões.
Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
BERNARDO FERNANDES LEAO LUCINI -
19/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:43
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0800292-46.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDER DE SOUZA DA CUNHA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Alexsander de Souza da Cunha em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., alegando, em síntese, que teve seu acesso à plataforma da ré bloqueado de forma indevida e sem qualquer possibilidade de defesa, o que lhe causou a perda de sua única fonte de renda e sofrimento de ordem moral.
Postula, com isso, a sua reintegração à plataforma, bem como indenização por danos morais e lucros cessantes.
A parte autora juntou documentos com a inicial, dentre eles a declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho e extratos bancários, requerendo os benefícios da gratuidade de justiça.
A ré apresentou contestação (ID 171176168), impugnando o benefício da gratuidade de justiça, sustentando ausência de prova da hipossuficiência, e alegando, no mérito, que a relação jurídica travada entre as partes é de natureza civil, pautada pela autonomia contratual, sendo legítimo o encerramento do vínculo diante da inobservância dos termos de uso da plataforma pelo autor.
Aduziu que a desativação da conta decorreu de justo motivo, consistente em falhas nas entregas e descumprimento das regras da comunidade da plataforma, o que motivou reclamações de usuários.
Juntou, para tanto, capturas de tela (prints) da plataforma.
A parte autora apresentou réplica (ID 190167303), impugnando a autenticidade dos documentos unilateralmente produzidos pela ré, reiterando que não violou os termos de uso da plataforma e requerendo o julgamento antecipado da lide.
As partes declararam não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, não merece acolhida.
O autor apresentou declaração de hipossuficiência e documentos que evidenciam situação financeira precária, inclusive registro de ausência de rendimentos regulares.
A parte ré não trouxe prova concreta que infirmasse tal condição, sendo certo que a constituição de advogado particular não é suficiente para afastar, por si só, o benefício.
Mantém-se, assim, a concessão da gratuidade de justiça.
Ultrapassada a preliminar, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado, bem como o presente feito está pronto para o julgamento na medida em que as provas produzidas nos autos são suficientes para dirimir os pontos controvertidos.
Inicialmente observo que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) não se aplica ao caso em tela, posto que o autor não é destinatário final dos serviços prestados pelo réu, mas sim associado a este para prestação de serviços de transporte a passageiros, mediante remuneração paga pelos últimos.
Logo, o autor não é consumidor, não se aplicando ao réu, no caso em tela, a inversão do ônus probatório ou a responsabilidade objetiva prevista no ordenamento citado.
Feita esta observação, concluo que os pedidos deduzidos pelo autor não podem prosperar.
Isto porque, em tese, não é obrigado o réu a contratar ou a manter contrato firmado com colaborador seu, sendo lícita, normalmente, a rescisão da associação, salvo se for comprovada discriminação ou a aplicação equivocada de alguma sanção contratual, hipóteses nas quais não haveria o restabelecimento do vínculo entre as partes, uma vez que isto violaria a liberdade de contratar, mas seria arbitrada indenização pela injusta rescisão do liame.
A empresa ré demonstrou, por meio dos documentos colacionados aos autos, a ocorrência de violações reiteradas aos termos de uso da plataforma, consistentes em falhas no cumprimento de entregas e encerramento de corridas não concluídas, com relatos de clientes informando o não recebimento dos pedidos.
As capturas de tela juntadas indicam que o autor teria finalizado corridas sem realizar a entrega efetiva, conduta que, à luz do Código de Comunidade da plataforma, autoriza o desligamento unilateral.
Ademais, é razoável presumir que uma plataforma baseada na confiança de seus usuários tenha interesse legítimo em manter a segurança e a qualidade dos serviços, sendo essencial a conduta ética dos parceiros que utilizam o serviço.
Nesse contexto, a empresa ré logrou em êxito em demonstrar que o bloqueio foi motivado pela quebra das regras da comunidade, e que a decisão atendeu ao interesse legítimo da manutenção do bom funcionamento do serviço, não havendo abuso de direito, sendo certo que a empresa ré não tem qualquer interesse de excluir o seu parceiro comercial, uma vez que este é essencial para o funcionamento da plataforma, o que reforça na verossimilhança das informações indicadas nos documentos trazidos pela parte ré em sua peça de defesa.
Note-se que a ré inclusive acostou fotografia enviada por um usuário em que a mercadoria foi deixada no passeio da sua residência.
Por fim, não há nos autos prova de dano moral indenizável, tampouco de lucros cessantes devidamente quantificados e fundamentados, uma vez que o juízo entendeu que a parte ré não cometeu ilícito ao excluir o autor da plataforma.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Alexsander de Souza da Cunha em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., nos termos do art. 487, I, do CPC.
Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
15/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Autos n.º 0800292-46.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDER DE SOUZA DA CUNHA Advogado(s) do reclamante: DAVI LEITE SAMPAIO ARANTES DOS SANTOS RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO CERTIDÃO Certifico que a contestação é tempestiva. 1.
Diga a parte autora na forma do art. 350 e 351, do CPC; 2.
Decorrido o prazo do tem 01, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, justificando a necessidade de sua produção e o fato que será demonstrado com sua produção.
Ressalto que deverão ser especificadas, de forma justificada, todas as provas que as partes pretendem produzir, inclusive devendo ser reiteradas, se realmente necessárias, as eventualmente mencionadas na petição inicial e na resposta.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará a conclusão de não serem efetivamente necessárias, mas sim procrastinatórias, aconselhando o indeferimento dessas.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
BERNARDO FERNANDES LEAO LUCINI Servidor Geral 01/29937 Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 - (21) 24448108 -
10/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXSANDER DE SOUZA DA CUNHA - CPF: *72.***.*14-85 (AUTOR).
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08/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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