TJRJ - 0826466-27.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Às partes em provas, justificadamente. -
14/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Processo: 0826466-27.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JUCINEIDE CRUZ DE OLIVEIRA RÉU : ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Certifico que a parte ré apresentou contestação em IE 189423966 dentro do prazo legal.
Em réplica.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de julho de 2025.
ALINE BRANDAO DOS SANTOS -
11/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0826466-27.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCINEIDE CRUZ DE OLIVEIRA RÉU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS 1) Defiro a gratuidade de justiça à partes autora, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, conforme documentos acostados na petição de id.61546779, fazendo jus ao benefício pleiteado. 2) Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
No caso concreto, em sede de tutela antecipada, a parte autora requer que a parte ré seja compelida a excluir os apontamentos em seu nome junto aos cadastros restritivos ao crédito, sob a alegação de desconhecimento da dívida objeto da lide.
A probabilidade do direito se encontra evidenciada nos documentos que instruem a inicial e o perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação resulta configurado, tendo em vista a inegável restrição ao crédito a que se encontraria sujeito a parte autora resultante da manutenção injusta do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes.
Ressalte-se que não há qualquer prejuízo para o credor com a retirada da restrição.
Por outro lado, o não deferimento pode trazer prejuízo desnecessário, contudo, ao devedor, que vê prejudicado seu crédito, sem que ainda sobre o mesmo se tenha a Justiça emitido pronunciamento definitivo.
Ademais, a jurisprudência tem admitido a sustação provisória dos registros negativos enquanto se discute a existência de débito ou seu real valor.
Nesse sentido, o Colendo STJ, segundo entendimento firmado em suas 3ª e 4ª Turmas, assentou que "descabe a inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito (SPC, CADIN, SERASA e outros) na hipótese de pendência de ação judicial em que se discute a dívida." Dessa forma, considerando que a prova documental apresentada tem lastro suficiente para embasar a pretensão, configurando-se, destarte, a verossimilhança da alegação contida na inicial, bem como o receio de dano de difícil reparação e, tendo em vista a reversibilidade do provimento, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para: 1) Determinar que a parte ré, no prazo de 5 dias, exclua o nome e CPF da parte autora nos cadastros restritivos de crédito (SERASA e SPC); 2) Se abstenha de novas inclusões até o julgamento final da presente lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$5.000,00.
Intime-se a parte ré com urgência. 3) Considerando que a parte autora não manifestou interesse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e: Se a parte ré informar desinteresse na audiência de conciliação, apresentando contestação tempestiva: a) intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. b) Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para especificar as provas que pretenda produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. c) Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de abril de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
11/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUCINEIDE CRUZ DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*21-79 (AUTOR).
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11/04/2025 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
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08/04/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 07:23
Conclusos para despacho
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11/11/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:31
Outras Decisões
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07/06/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:17
Expedição de Informações.
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07/06/2024 16:16
Expedição de Informações.
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17/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:53
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 05/09/2023 23:59.
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25/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:56
Conclusos ao Juiz
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05/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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