TJRJ - 0802797-26.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:14
Publicado Mandado em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de RONALD CARLOS FERNANDES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
LAUDENIR TERESINHA BARBOSA devidamente qualificada na inicial de fls. 03/07 propõeação pelo procedimento comum em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AS aduzindo em síntese ter sido descontada em seu contracheque por empréstimo consignado que desconhece.
Expõe jamais ter contratado com a ré.
Em tutela de urgência pugna para que a empresa ré se abstenha de realizar os descontos durante o trâmite do processo.
NO mérito, requer a procedência do pedido com a devolução em dobro dos valores descontados referente as parcelas de empréstimo que desconhece e indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão que deferiu a tutela de urgência no id. 105259161.
Contestação no id. 110514467.
Em preliminar impugna a gratuidade e justiça e argui a ausência de interesse de agir.
Alega que os serviços são legalmente e regularmente prestados.
Argumenta a validade do contrato que se trata de um refinanciamento.
Aduzpela inexistência de dever de indenizar.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica no id. 119681588.
Decisão saneadora no id. 134485620 em que foram afastadas as preliminares arguidas.
Sentença proferida conforme se vê do id. 147453912, anulada em decisão proferida conforme id. 185031455.
Intimados a se manifestarem as partes permaneceram inertes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação condenatória, tendo como causa de pedir inexistência de relação jurídica e cobrança indevida.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Inexistem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
O exame dos autos revela ser a questão de mérito unicamente de direito e de fato, estando a causa madura para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
A relação entre as partes é de consumo, regulando-se pelo disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor de serviços por danos decorrentes de falha eventualmente ocorrida na prestação.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa (rectius: fato) exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como se sabe, não se adota a teoria da carga dinâmica da prova, mas sim da carga estática, é dizer, existe uma divisão pré-estabelecida do ônus da prova em lei, que deve ser seguido pelo magistrado.
Cinge-se a controvérsia no exame da existência ou não de celebração do contrato de empréstimo (ou refinanciamento) e dinâmica e repercussão dos fatos como causa de pedir indenização por dano material e moral.
A autora alega desconhecer os contratos (de refinanciamento e portabilidade) acostados nos ids. 110511873 e 110511875 indicados pelo réu, enquanto este sustenta que não praticou qualquer ato ilícito, argumentando que as contratações foram firmadas mediante uso de assinatura digital.
Ademais, Banco réu apresentou, os contratos de id. 110511873 e id. 110511875, referente à portabilidade e refinanciamento, e comprovante de TED no id. 110511870 demonstrando que transferiu saldo remanescente para conta corrente de titularidade da autora.
Cumpre destacar que a dinâmica dos fatos é recorrente e não infirma o fato de que a autora efetivamente aceitou a oferta de empréstimo consignado ou refinanciamento, celebrando o ajuste com o réu.
Da leitura dos autos extrai-se que é hipótese de portabilidade com refinanciamento havendo ajuste com liberação de saldo remanescente na conta corrente em favor da autora. É de se reconhecer, neste cenário, que, restou comprovada a contratação do empréstimo pela autora, tornando inverossímeis as alegações.
Os autos carecem de provas mínimas da ocorrência de falha na prestação de serviço, na medida em que a autora deixou de impugnar especificamente o valor apontado no id. 110511870 referente ao valor residual creditado em conta da autora.
Nesta perspectiva, à mingua de quaisquer provas de irregularidades, forçoso reconhecer que a autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, tal como exigido pelo art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, cumpre mencionar, por oportuno, o entendimento sumulado da jurisprudência desta Corte, conforme enunciado 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Deste modo, entendo não haver restado configurada falha na prestação de serviço, sendo regulares os descontos, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débitos, devolução de valores em dobro e reparação por dano moral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, nos termos da fundamentação supra e na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade justiça deferida às fls. 79/80.
No trânsito, e em não havendo manifestações, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
09/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 20:37
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GRACA GOSSELIN em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o acórdão.
Ao interessado. -
11/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:34
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:34
Juntada de Petição de termo de autuação
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28/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GRACA GOSSELIN em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:38
Juntada de Petição de contra-razões
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06/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/10/2024 18:27
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 14:39
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de RONALD CARLOS FERNANDES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GRACA GOSSELIN em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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02/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:41
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de RONALD CARLOS FERNANDES em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIS CARLOS GRACA GOSSELIN em 14/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAUDENIR TERESINHA BARBOSA SAMPAIO - CPF: *09.***.*51-91 (AUTOR).
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31/01/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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