TJRJ - 0930920-84.2024.8.19.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de GILSON SANTOS SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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17/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CLAUBER LUIZ DA CUNHA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S A em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0930920-84.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUBER LUIZ DA CUNHA RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S A 1.
Indefiro o requerido pelo expert.
Na forma do art. 95, § 3º do CPC, a ajuda de custo será paga ao perito quando a parte beneficiária de Justiça Gratuita for a única requerente da prova.
Conforme decisão de ID 185227448 os honorários foram rateados entre as partes, já tendo a parte ré depositado a sua cota parte. 2.
Diga o perito se aceita o encargo ou declina de sua nomeação nos presentes autos.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
12/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:42
Outras Decisões
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09/06/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S A em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0930920-84.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUBER LUIZ DA CUNHA RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S A O processo não deve ser sentenciado de plano, uma vez que foi requerida a produção de provas.
Trata-se de ação de cobrança.
No caso em tela, realizado o pagamento da indenização pela via administrativa, entende o autor que, em razão da gravidade das lesões, faz jus a complementação de indenização securitária.
Como se vê, a questão se limita ao quantum indenizatório.
Defiro a prova pericial requerida pelas partes para apurar a existência de incapacidade permanente do autor, sua classificação conforme o grau da lesão, obedecendo a tabela da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, o enquadramento da perda anatômica ou funcional quanto à redução proporcional da indenização.
Nomeio o perito judicial que servirá independentemente de compromisso (art. 422, CPC): Perito Judicial o Dr.
Gilson Santos Souza - Ortopedista - CREMEB 14.850 (e-mail: [email protected]), conforme consta na relação de peritos cadastrados pelo Serviço de Perícias Judiciais - SEJUD - deste Tribunal, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo, designar data e indicar local para realização da perícia; Honorários periciais fixados em 3 salários-mínimos, na forma da Súmula nº 361 TJRJ que deverão ser arcados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, observando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça; Ao réu para recolhimento de 50% dos honorários periciais; Às partes para que indiquem assistentes técnicos e quesitos no prazo máximo de 15 dias (art. 465, §1.º, CPC).
Os assistentes poderão oferecer seus pareceres no prazo comum, conjuntamente à manifestação das partes, independentemente de intimação (Art. 477, Parágrafo primeiro, CPC); Dê-se ciência às partes.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
11/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de CLAUBER LUIZ DA CUNHA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:52
Conclusos para despacho
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12/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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04/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de CLAUBER LUIZ DA CUNHA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUBER LUIZ DA CUNHA - CPF: *69.***.*39-08 (AUTOR).
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28/11/2024 16:16
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:36
Declarada incompetência
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04/10/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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