TJRJ - 0811332-46.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de ROSIMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói - Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 0811332-46.2025.8.19.0002 AUTOR: ROSIMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a recomposição dos valores da gratificação incorporada aos seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 12, inciso I, da Lei Estadual nº 530/1982, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes.
Alega que os valores da referida gratificação, incorporada quando ainda em atividade, encontram-se defasados, pleiteando sua atualização com base nos mesmos índices aplicados aos vencimentos dos professores da rede estadual de ensino, à semelhança do decidido no IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000, que tratou da gratificação de regência de classena Lei nº 2.365/94.
Por sua vez, o Estado do Rio de Janeiro e o Fundo Único de Previdência Social (Rioprevidência) sustentam que, tratando-se de gratificação incorporada, eventual reajuste deve observar os mesmos critérios utilizados para os vencimentos dos servidores públicos em geral, sendo incabível a aplicação analógica do entendimento firmado no referido IRDR, sob pena de violação à Súmula nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que a controvérsia ora examinada é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas- IRDRnº 0014642-36.2024.8.19.0000, admitido por decisão da Seção de Direito Público deste Tribunal em 20 de fevereiro de 2024.
O incidente tem por objeto justamente a definição dos critérios jurídicos para a atualização monetária de gratificações incorporadas com base na Lei Estadual nº 530/1982, mesma hipótese discutida nestes autos.
Transcreve-se, para fins de esclarecimento, trecho do acórdão que admitiu o incidente:"Do exposto, o voto é no sentido de admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR para que a seguinte questão seja submetida a julgamento: Definição dos parâmetros jurídicos a serem adotados para a atualização monetária de gratificações incorporadas por servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, com base na Lei Estadual n.º 530/1982.
Com a admissão, impõe-se a suspensão de todos os processos em curso, relativas aos parâmetros jurídicos a serem adotados para a atualização monetária de gratificações incorporadas por servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, com base na lei estadual n.º 530/1982, com exceção daqueles já julgados e que se encontrem na fase de execução.
Proceda-se à comunicação da suspensão, nos termos do art. 982, §1º do CPC, e cumpra-se as disposições do caput do art. 979 do CPC." Diante da admissão do IRDR e da determinação expressa de suspensão obrigatória dos processos em curso sobre a matéria, impõe-se, neste momento, a interrupção do presente feito até o deslinde da questão submetida ao incidente, nos moldes do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, voto por DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO, até que se noticie o trânsito em julgado do IRDR nº 0014642-36.2024.8.19.0000.
Aguarde-se no arquivo, sem baixa.
Niterói 30 de julho de 2025 ANTONIOCARLOS MAISONNETTE Juiz Titular -
31/07/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/07/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 15:39
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2025 15:39
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HELENA GUERREIRO SILVA CAVALCANTI SIQUEIRA
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24/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:30
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ROSIMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:13
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro V JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO DA COMARCA DE NITERÓI FÓRUM DA REGIÃO OCEÃNICA Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 _______________________________________________________________________________________ Processo: 0811332-46.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária] AUTOR: ROSIMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre documentos juntados com a contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
20/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ROSIMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0811332-46.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ROSIMAR DE OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pedido de concessão da antecipação da tutela, no sentido de ser determinada a imediata correção dos proventos da parte autora a título de Direito Pessoal Magistério A3 L2365.
Não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requerida, fazendo-se necessária a formação do contraditório para que o réu se manifeste sobre os documentos que acompanham a inicial, em prestígio ao princípio da ampla defesa.
Outrossim, concedida a liminar, o réu não teria meios para cobrar o valor pago em caso de eventual improcedência do pedido, pois a verba tem caráter alimentar e seria recebida de boa-fé, razão pela qual se verifica a irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, não estando presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e EVIDÊNCIA.
Intime-se a parte autora para retificação daplanilha do id 185011113, no prazo de 15 dias, com apresentação do total do valor histórico e atualizado, respeitada a prescrição quinquenal, sob pena de extinção.
Ao MP.
NITERÓI, 11 de abril de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
11/04/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 15:02
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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