TJRJ - 0807987-51.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0807987-51.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIS BORGES JUNIOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG.
Anote-se.
Trata-se de ação na qual a parte autora narra que a ré inicialmente enviou faturas de R$1.010,14, com consumo e valores muito acima da sua média.
Pretende que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutelaprovisória de urgência incidental nos seguintes termos: "cessem as cobranças das faturas referente aos meses de: novembro de 2024 a março de 2025, pois não tem condições de arcar com todas suas despesas e mais esse valor dessas cobranças, por ter certeza de que não consumiu o que lhe foi cobrado, pois descobriu que seu medidor estava invertido e utilizado por outra pessoa e também necessita URGENTE que a energia de sua residência seja religada o mais breve possível até que haja a sentença”.
Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutelade urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão tutelapretendida, como a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do CPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutelaprovisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica, no prazo de 24 horas a contar da intimação, bem como suspenda a fatura do mês reclamado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e sujeita à majoração em caso de descumprimento, em ambos os casos.
Fica a parte autora ciente, todavia, de que deverá efetuar a consignação nos autos do valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado (faturas de novembro/24 à março/25), no prazo de 15 dias, bem como, nos mesmos termos, consignar o pagamento das faturas emitidas no curso do processo, que apresentem cobrança acima da sua média de consumo, na data dos seus respectivos vencimentos, sob pena de revogação da tutelade urgência concedida e desconsideração de eventual multa. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC.
Cite-se e intimem-se RIO DE JANEIRO, 7 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Substituto -
11/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LUIS BORGES JUNIOR - CPF: *60.***.*26-04 (AUTOR).
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08/04/2025 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 13:11
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:10
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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