TJRJ - 0852103-43.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 14:29
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 13:51
Juntada de mandado
-
10/07/2025 13:51
Juntada de mandado
-
09/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de NATALIA CORREA CANTALISTA em 08/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de LEONARDO SARAIVA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de RICARDO MACIEL VIEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos à execução, onde o embargante alega ser indevida a multa aplicada.
O embargante é controvertido em suas teses de defesa, pois em sede de contestação aduz culpa exclusiva da embargante: "...De outro lado é imperioso destacar que a suposta interrupção no fornecimento de energia pode decorrer da existência de defeitos nas instalações internas da unidade consumidora (tais como, sobrecarga da rede elétrica interna, ausência de disjuntores compatíveis, no-breaks, estabilizadores de tensão, sistema de aterramento, etc), sendo certo que tanto a preparação quanto a manutenção adequada das mesmas até o ponto de entrega são de inteira e exclusiva responsabilidade do próprio consumidor, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021:.." Em sede de cumprimento de tutela reconhece a interrupção (index 156767337), sendo necessário caminhão cesto para interligar o ramal com rede área de cruzeta.
O primeiro 10 dias de multa no valor total de R$ 1.000,00 estão correto, bem como o valor de R$ 6.000,00 da segunda majoração Tendo em vista o encimado, reconheço a demora no cumprimento da obrigação de fazer, sendo a mesma cumprida no dia 01/11/2024, conforme documentação juntada pela própria embargante.
No que tange à aplicação do artigo 523 do CPC, assiste razão à embargante, devendo a mesma ser reduzida para o valor de R$ 1.594,37.
Com a relação à multa aplicada ao Presidente da Empresa, a mesma é revertida em favor do juízo.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, REDUZINDO O VALOR DA EXECUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 8.594,37, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas.
P.I.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, no valor de R$ 8.594,37 e outro em favor da ré, no valor de R$ 3.000,00.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
18/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:29
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
04/06/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 10:07
Juntada de petição
-
03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0852103-43.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO MACIEL VIEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA RECEBO OS EMBARGOS.
SUSPENDO A EXECUÇÃO.
AO EMBARGADO.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de maio de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
28/05/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0852103-43.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO MACIEL VIEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA RECEBO OS EMBARGOS.
SUSPENDO A EXECUÇÃO.
AO EMBARGADO.
DUQUE DE CAXIAS, 27 de maio de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
27/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:35
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0852103-43.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO MACIEL VIEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se o executado, na forma do art. 523, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha (R$ 12.500,00 ), alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10%, bem como caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC).
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC, na forma do art.525 caput.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de maio de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
16/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LEONARDO SARAIVA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0852103-43.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO MACIEL VIEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Diga a ré sobre a diferença requerida pelo autor, no prazo de 10 dias.
DUQUE DE CAXIAS, 9 de abril de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
11/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de NATALIA CORREA CANTALISTA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 20:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/02/2025 18:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:48
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de RICARDO MACIEL VIEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:35
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/02/2025 07:46
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 07:46
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2025 07:46
Juntada de Projeto de sentença
-
05/02/2025 07:46
Recebidos os autos
-
05/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VANESSA VIEIRA DA SILVA CARDOSO DE LIMA SALLES
-
03/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 11:56
Juntada de Projeto de sentença
-
01/02/2025 11:56
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VANESSA VIEIRA DA SILVA CARDOSO DE LIMA SALLES
-
03/12/2024 13:10
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2024 13:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
03/12/2024 13:10
Juntada de Ata da Audiência
-
02/12/2024 18:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/11/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 15:54
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 13:10 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
04/10/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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