TJRJ - 0810730-78.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0810730-78.2023.8.19.0211 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Indefiro o pedido formulado no item 2 do index. 185638021, uma vez que não cabe a este Juízo no bojo do alvará obrigar a instituição financeira a executar eventual cláusula de contrato celebrado com o falecido, devendo o pedido ser deduzido pela via própria, perante o Juízo Cível.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM FACE DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA PRÓPRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Sustentam os agravantes, em suma, que o pedido de ofício a terceiro estranho à lide é unicamente para que informe os dados completos relativos ao consórcio do falecido beneficiário, incluindo o cálculo de valores referentes à cota dos filhos e esposa do herdeiro falecido.
Dizem que não há impedimento legal para expedição de mandados de busca e apreensão em ações de alvará judicial, para requerer a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, seja determinada a expedição do mandado de busca e apreensão.
Subsidiariamente, pugnam que seja vedada a extinção sem resolução de mérito ou a improcedência do pedido, haja vista a possibilidade de expedição de alvará judicial para recebimento, pelos herdeiros, de suas cotas. - Melhor analisando os autos, assim como o arrolamento de bens nº 0082233-08.2018.8.19.0038, verifica-se que o terceiro comprovou o depósito do percentual devido à meeira do de cujus, e explicou que os pagamentos efetuados em favor dos herdeiros estavam retornando com a informação de dados bancários inválidos.
Ato contínuo, houve o indeferimento de pedido para adoção de medidas coercitivas em face da referida empresa, cuja decisão restou preclusa. - Ademais, impõe-se a observância das regras processuais vigentes aplicáveis ao caso concreto, ou seja, os artigos da "Seção VI - Da Exibição de Documento ou Coisa", do CPC. - Pedido subsidiário que deve ser analisado pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. - Decisão agravada que se encontra em consonância com o que dispõe a legislação processual civil, razão pela qual deve ser mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0041711-43.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 03/07/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Intime-se a requerente.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular -
06/06/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:14
em cooperação judiciária
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30/04/2025 17:41
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
AOS REQUERENTES SOBRE RESPOSTA OFICIO - ID 165219439 Prazo: 5 DIAS -
10/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:24
Juntada de petição
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07/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:58
Expedição de #Não preenchido#.
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11/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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18/09/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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