TJRJ - 0801474-25.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/08/2025 09:10
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0801474-25.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE FERREIRA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1- Homologo os honorários periciais requeridos em R$ 4.000,00, visto que são compatíveis com o trabalho a ser desenvolvido pelo Sr.
Perito. 2- Tendo em vista que a prova pericial foi determinada ex-officiopelo juízo, bem como que a Autora é beneficiária de gratuidade de justiça, intime-se a Ré para efetuar, no prazo de quinze dias, o depósito de 50% dos honorários periciais, de acordo com o disposto no artigo 95 do CPC.
ITABORAÍ, 18 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular - 
                                            
18/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2025 20:47
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:13
Juntada de Petição de ciência
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22/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/05/2025 23:59.
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01/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0801474-25.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE FERREIRA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades, não havendo preliminares a serem apreciadas.
As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas.
Declaro, pois, saneado o feito e fixo como ponto controvertido os serviços de infraestrutura disponibilizados a parte autora e, consequentemente, a regularidade das cobranças objeto da lide.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, deve ser salientado que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares.
E ainda, a inversão do ônus da prova apenas se justifica nas hipóteses em que sua produção pelo consumidor seja inviável ou excepcionalmente difícil, criando obstáculo ao acesso à justiça, situação que não se verifica no caso presente, assim sendo indefiro-o.
Tendo em vista o disposto no artigo 370 do CPC, bem como a latente necessidade da realização de prova pericial que entendo ser indispensável para o correto deslinde do feito, determino a sua realização de ofício, nomeando o expert do Juízo o Dr.
Flávio Anderson Lima da Rocha, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários.
Faculto às partes a formulação de quesitos, no prazo de 10(dez) dias, e a indicação de assistente técnico.
Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 10 de abril de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular - 
                                            
11/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2025 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
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01/04/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2025 14:20
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
 - 
                                            
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
 - 
                                            
25/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 07/03/2025.
 - 
                                            
07/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
 - 
                                            
04/03/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
20/02/2025 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
14/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/02/2025.
 - 
                                            
14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
 - 
                                            
13/02/2025 09:01
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
12/02/2025 15:32
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
 - 
                                            
12/02/2025 15:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:22
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 21:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE FERREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*72-00 (AUTOR).
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11/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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