TJRJ - 0814268-86.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2025 15:36
Baixa Definitiva
-
16/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de TECH SHOP COM BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ALESSANDRA OLIVEIRA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 17:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, rejeitando-os, pois o fato é que a sentença proferida nestes autos é objetiva e clara, atendendo aos princípios da Lei nº 9.099/95, não havendo, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a justificar o seu acolhimento.
Sem custas.
Intimem-se. -
18/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de embargos à execução em que a 2ª ré alega que não são devidas astreintes, em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação de entregar produto, a qual foi convertida em perdas e danos na decisão de Id. 139969881, em valor que já estava depositado nos autos.
Resposta da autora no Id. 183985299. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Embora a obrigação de fazer tenha sido convertida em perdas e danos, a decisão de Id. 139969881 foi clara em estabelecer que tal conversão era feita sem prejuízo da multa cominatória que incidiu até então.
Acertada a decisão, mesmo que a conversão em perdas e danos tenha ocorrido com fundamento na hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação, pois, mesmo nesses casos, por força do artigo 500 do CPC, as astreintes permanecem exigíveis.
Tampouco há o que se falar em justa causa para o descumprimento, a ensejar a redução ou afastamento das astreintes, conforme o inciso II do § 1º do artigo 537 do CPC, pois: mesmo que o endereço informado pela autora no momento da compra, antes do ajuizamento da ação, estivesse incompleto, as rés tomaram ciência do endereço completo da autora por meio de sua qualificação constante da inicial; mesmo em caso de falta do produto em estoque, cabia às rés a comprovação da inexistência absoluta do produto no mercado, conforme o julgado no REsp nº 1.872.048/RS.
Sendo assim, a multa cominatória é devida no valor de R$ 5.000,00, não havendo o que se falar, tampouco, em redução de seu valor, pois trata-se do valor do limite fixado na decisão que concedeu a tutela de urgência, limite definido justamente para que as astreintes continuassem a guardar compatibilidade com a obrigação em questão.
Verifico, ainda, que há controvérsia nos autos acerca da quitação ou não do valor da condenação em indenização por danos morais.
Alega a autora a existência de saldo remanescente a esse título, todavia, sem razão.
Isso, porque tal valor foi pago pela 1ª ré no Id. 45131698, sendo apresentada planilha adequada aos parâmetros fixados na sentença.
Por sua vez, a planilha apresentada pela autora no Id. 147881988, com base na qual concluiu pela existência de saldo remanescente, aponta como termo final da correção monetária data posterior à data do pagamento.
No Id. 79446979, após o pagamento da 1ª ré, a 2ª ré depositou nos autos a metade do valor da condenação em danos morais, atualizado até aquela data.
Desse modo, parte desses valores devem ser revertidos em favor da 1ª ré, como requerido por esta na petição de Id. 150161180, depois de abatidos valores devidos à autora.
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, tão somente para reconhecer a quitação do valor da condenação em indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Por consequência, julgo EXTINTA a execução.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da autora, no valor de R$ 8.666,83, bem como em favor da ré VIA VAREJO S/A, no valor de R$ 920,29.
Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:43
Outras Decisões
-
04/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ID 155067085: Certifique o cartório. -
11/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:28
Outras Decisões
-
10/10/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:21
Outras Decisões
-
23/08/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 17:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/06/2024 17:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:40
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
27/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:42
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:37
Outras Decisões
-
06/09/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:13
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 00:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA OLIVEIRA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:29
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 00:29
Decorrido prazo de TECH SHOP COM BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:26
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2023 00:21
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2023 00:28
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/01/2023 14:28
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2023 14:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/01/2023 14:28
Juntada de Projeto de sentença
-
23/01/2023 14:28
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
-
12/12/2022 12:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2022 13:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
12/12/2022 12:39
Juntada de Ata da Audiência
-
10/12/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 00:25
Decorrido prazo de NEWTON JOSÉ FERNANDES ARAGÃO em 31/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:10
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 21/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 00:23
Decorrido prazo de SANDRO VINICIUS PAIXAO DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 17:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2022 13:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
13/10/2022 17:12
Audiência Conciliação cancelada para 27/04/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
19/05/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 16:51
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2022 00:17
Decorrido prazo de TECH SHOP COM BR COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 03/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 00:11
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 17/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 00:18
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 25/01/2022 23:59.
-
10/01/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2021 00:41
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 16:25
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2021 17:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2021 17:42
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2021 17:42
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
12/12/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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