TJRJ - 0813564-02.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 14:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 18:02
Conclusos para despacho
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30/03/2025 18:02
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/03/2025 18:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 16:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/01/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 23:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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23/11/2024 20:04
Expedição de Ofício.
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22/11/2024 14:49
Desentranhado o documento
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22/11/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813564-02.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL COTRIN RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1.
Defiro à Autora os benefícios da gratuidade de justiça; 2.
A parte Autora requer antecipação dos efeitos da tutela para que o Réu se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que sustenta a inexistência de relação jurídica com o Réu.
Há verossimilhança nas afirmativas da Autora no sentido de não ter contratado com o Réu, o que deve prevalecer por ora, diante da impossibilidade de se impor à Autora prova de caráter negativo, ou seja, de que não contratou, enquanto que o Réu poderá, se for o caso, demonstrar positiva e objetivamente a validade e existência do suposto contrato.
O periculum in moraé patente em casos dessa natureza, uma vez que a verba percebida pela parte autora é alimentar, necessária ao seu sustento e de sua família.
Ante todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte Ré se abstenha de descontar dos proventos da Autora as parcelas do contrato supostamente celebrado por ela, até o julgamento da presente demanda.
Oficie-se ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se eletronicamente a parte Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
Caso a parte Ré não possua cadastro junto ao TJRJ, cite-se por correio.
ITABORAÍ, 15 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
18/11/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2024 10:12
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2024 10:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAQUEL COTRIN - CPF: *01.***.*49-12 (AUTOR).
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14/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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