TJRJ - 0843544-26.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/07/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
23/07/2025 12:14
Baixa Definitiva
 - 
                                            
18/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/06/2025 11:00
Transitado em Julgado em 18/06/2025
 - 
                                            
18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA DEUSA ARAUJO SILVA em 17/06/2025 23:59.
 - 
                                            
18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de VAI VOANDO VIAGENS LTDA em 17/06/2025 23:59.
 - 
                                            
13/06/2025 14:52
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA DEUSA ARAUJO SILVA em 05/06/2025 23:59.
 - 
                                            
03/06/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
 - 
                                            
03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
 - 
                                            
30/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2025 12:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
 - 
                                            
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
 - 
                                            
29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
 - 
                                            
28/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0843544-26.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DEUSA ARAUJO SILVA RÉU: VAI VOANDO VIAGENS LTDA, ALEXANDRE MAGNO MOURA DA SILVA A(s) Parte(s) abaixo não foi(ram) citada(s): ALEXANDRE MAGNO MOURA DA SILVA Diga ao autor quanto à citação negativa.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025. - 
                                            
27/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/05/2025 15:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/05/2025 15:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
 - 
                                            
27/05/2025 15:44
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
27/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/05/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
27/05/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
26/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
 - 
                                            
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
 - 
                                            
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0843544-26.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DEUSA ARAUJO SILVA RÉU: VAI VOANDO VIAGENS LTDA, ALEXANDRE MAGNO MOURA DA SILVA Id 193674879 - Diante da ausência de tempo hábil para renovação da diligência de citação do segundo réu e da pluralidade de partes no polo passivo, aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto - 
                                            
20/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/05/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
19/05/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/05/2025.
 - 
                                            
09/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
 - 
                                            
07/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/05/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
04/05/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
 - 
                                            
30/04/2025 00:00
Intimação
Na falta da documentação determinada em despacho retro para comprovação de endereço, deverá a parte autora apresentar declaração de próprio punho, EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR, desde que observada a exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n°6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente." Prazo de 05 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. - 
                                            
29/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/04/2025 16:39
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
29/04/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
28/04/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
 - 
                                            
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
 - 
                                            
14/04/2025 00:00
Intimação
1 - Na forma do art. 77, V do CPC, é dever da parte declinar seu endereço residencial ou profissional no primeiro momento que couber falar nos autos.
Cabe ressaltar que, tratando-se de Juizado Especial Cível, não há competência territorial pelo endereço profissional da parte autora, na forma do Enunciado n°2.2.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2024.
Para a comprovação de endereço, deve ser observado o rol de documentos indicado na Lei Federal n°6.629/1979: notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; e, quando o interessado for menor de vinte e um anos, bastará o comprovante de seus pais ou responsável legal.
Além do referido rol, mostra-se cabível, também, a apresentação de faturas de serviços de telefonia celular, de internet e de instituições financeiras, restando adotado, pelo Juízo, um posicionamento mais elástico quanto à documentação apta para a comprovação de endereço.
Possível, ainda, apresentação de declaração de próprio punho, EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR, desde que observada a exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n°6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.".
Por fim, na forma do Enunciado n°3.1.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2025, apetição inicial deve ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados.
Para tanto, serão considerados atualizados os comprovantes e as procurações emitidos em data anterior a 90 dias, contados da distribuição da ação.
DECIDO.
O documento apresentado pela parte autora para comprovar o endereço declarado na inicial mostra-se irregular, uma vez que fora do rol acima descrito.
ASSIM, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentar novo comprovante de endereço atualizado.Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma presencial, por força do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023.
Intimem-se. - 
                                            
11/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/04/2025 10:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/04/2025 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/04/2025 20:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
09/04/2025 20:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 15:40 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
 - 
                                            
09/04/2025 20:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802173-82.2025.8.19.0001
Robson da Silva Pereira
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Robson da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 12:42
Processo nº 0805412-09.2023.8.19.0052
Simone da Silva Valdevino
Hoepers Recuperadora de Credito S A
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2023 00:42
Processo nº 0805469-75.2023.8.19.0036
Renan Paulo da Conceicao Barreto
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2023 17:56
Processo nº 0016209-78.2020.8.19.0021
Guilherme Wesley Gomes Pereira
Hospital Santa Tereza
Advogado: Juliana Assumpcao Tergolino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/04/2020 00:00
Processo nº 0843562-47.2025.8.19.0001
Eduardo da Silva Vicente
Gol Linhas Aereas S/A,
Advogado: Ana Lucia Pazos Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 21:48