TJRJ - 0801159-45.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
"Aos Réus." Para manifestarem quanto ao pedido de habilitação nos autos ID 200953990.
Sem prejuízo a parte autora para manifestação em réplica. -
30/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 18:06
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de PATRICIA LOPES DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0801159-45.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA LOPES DOS SANTOS RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO DAYCOVAL S/A Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial do id 173733066.
Fixo, de ofício, o valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 292, V e § 3º do CPC, que corresponde ao proveito econômico perseguido, eis que o valor dos danos materiais serão calculados em liquidação de sentença, em caso de procedência da ação.
Anote-se.
Acerca da tutela provisória de urgência, deve ser observado o preenchimento dos requisitos autorizadores, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e ainda o requisito negativo disposto no referido artigo, § 3º, qual seja, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise dos autos, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pleiteada.
A verossimilhança consiste no fato de a existência de relação jurídica entre as partes estar controvertida nos autos.
Verifica-se que foi transferido o valor de R$ 21.657,85 para conta da autora, referente a empréstimo que a autora afirma que não solicitou, depositando o referido valor em juízo.
O "periculum in mora", por sua vez, é patente em casos dessa natureza, uma vez que os descontos incidem em verba de cunho alimentar.
Friso que a medida de urgência pleiteada não é irreversível, vez que, no caso improcedência do pedido, os descontos poderão ser retomados e cobrados os valores faltantes.
Diante do exposto, considerando que a medida pleiteada não é irreversível, DEFIRO A TUTELA provisória de urgência para determinar que o(s) réu(s) se abstenha(m) de efetuar os descontos oriundos do(s) contrato(s) nº *01.***.*43-02 no benefício previdenciário da autora relativo ao contrato de empréstimo questionado, até ulterior decisão.
Oficie-se nos moldes da Súmula nº 144 do Egrégio TJ/RJ.
Outrossim, considerando a evidente hipossuficiência do autor, ante a superioridade técnica e financeira da parte ré, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em prol do consumidor, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o que importa na transferência às entidades rés do ônus de provar que a autora realizou a contratação do empréstimo consignado.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se.
Destaco que eventual proposta de acordo poderá ser apresentada a qualquer tempo pelo réu, bem como poderá ser designada audiência de conciliação caso requerido por ambas as partes.
Intime(m)-se.
BARRA MANSA, 11 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
11/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 22:26
Conclusos para decisão
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08/04/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:11
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/02/2025 14:25
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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