TJRJ - 0800394-26.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 14:25
Baixa Definitiva
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17/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:32
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DE OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0800394-26.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA SILVA DE OLIVEIRA EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Execução que se encontra paralisada há mais de 30 dias, não tendo o credor promovido os atos e diligências que lhe competia, demonstrando, deste modo, ter abandonado o feito, o que impõe asua extinção.
Como leciona Álvaro Couri Antunes Souza: "Importa aos processualistas a questão da efetividade do processo como meio adequado e útil de tutela dos direitos violados, pois, consoante Vicenzo Vigoriti ´o binômio custo-duração representa o mal contemporâneo do processo.
Daí a imperiosa urgência de se obter uma prestação jurisdicional em tempo razoável, através de um processo sem dilações, o que tem conduzido os estudiosos a uma observação fundamental, qual seja, a de que o processo não pode ser tido como um fim em si mesmo, mas deve constituir-se sim em instrumento eficaz de realização do direito material'" (in Juizados Especiais Federais Cíveis: aspectos relevantes e o sistema recursal da lei n. 10.259/01.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 109/110).
Ainda, como explicita Sérgio Massaru Takoi, em sua dissertação de mestrado "O Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo", inclusive citando Pietro de Jesus Lora Alarcon (Reforma do Judiciário, Coord.
TAVARES, André Ramos, LENZA, Pedro, Editora Método, 2005, p. 34.): "O artigo 5°, LXXVIII da CF/88 obriga os Poderes Públicos a rever e se adequar, e fazer aquilo que for necessário, para o cumprimento do que ele está assegurando, ou seja, a duração razoável do processo e o implemento de meios que garantam a celeridade da sua tramitação. 'Impõe-se, em consequência, rever a habilidade do procedimento para realizar a finalidade processual, sua flexibilidade para atender os interesses em jogo e a segurança com que se garantem os direitos questionados.
Inclui-se, de logo, nos parâmetros de durabilidade do processo, o tempo prudente e justo para que a decisão jurisdicional renda a eficácia esperada, ou seja, a razoabilidade se estende não ao tempo de afirmação do direito em litígio, senão à própria execução da decisão, à realização de seu conteúdo, à aplicação efetiva do direito'"(Faculdade Autônoma de Direito - FADISP.
São Paulo, 2007 in http://www.fadisp.edu.br/download/sergio_takoi.pdf).
A manutenção desta execução paralisada no acervo da serventia apenas ocasiona maior duração dos demais processos, implicando em ineficácia e inutilidade do provimento judicial, com o desperdício de recursos humanos e materiais, acarretando morosidade que compromete a efetivação do direito buscado naqueles feitos que efetivamente se encontram em andamento, abalando a credibilidade do Poder Judiciário em dar rápida solução aos litígios.
Ora, esta execução permanece paralisada sem que haja qualquer impulso pelo credor, o que contrasta com os princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, que norteiam os feitos que tramitam sob o rito da lei nº 9.099/95.
Destaque-se que, ao contrário dos processos que tramitam na justiça comum, regrados pelo CPC/2015, nos feitos que seguem o rito da lei nº 9.099/95 não se exige a prévia intimação do credor para sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do §1º do art. 51 da lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...} § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Encontrando-se esta execução paralisada, impõe-se a sua extinção.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
III do CPC/2015 c/c art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 18 de novembro de 2024.
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
18/11/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/11/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:03
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:41
Outras Decisões
-
18/06/2024 09:15
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 12:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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07/06/2024 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:43
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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18/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de AMANDA SILVA DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2024 12:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/04/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 11:36
Juntada de Projeto de sentença
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03/04/2024 11:36
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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05/03/2024 14:12
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 14:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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05/03/2024 14:12
Juntada de Ata da Audiência
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04/03/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 10:51
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2024 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2024 16:57
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 14:15 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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09/01/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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