TJRJ - 0941425-71.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de WAGNER MORRONI DE PAIVA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de BRENO MORAES DE ANDRADE em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de KAROLYNE DE OLIVEIRA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de FABIO SPINOLA ESTEVES ROCHA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0941425-71.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Sem outras preliminares a analisar, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido, sobre os quais deverão ser produzidas as provas, a falha na prestação do serviço da ré e a causalidade entre esta e o dano causado ao segurado, indenizado pela parte autora.
Indefiro a inversão do ônus da prova, vez que decidido pelo STJ que as seguradoras não se sub-rogam nas prerrogativas processuais do consumidor segurado: "Tema 1.282: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva." Ante o indeferimento da inversão do ônus da prova, reabro à parte autora o prazo para requerer provas.
Defiro desde já prova documental suplementar/superveniente.
Venham documentos em dez dias, na forma do art. 435, do CPC/2015.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 436.
Ao réu sobre documentos acrescidos em id 186725138.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
19/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de WAGNER MORRONI DE PAIVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de BRENO MORAES DE ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de FABIO SPINOLA ESTEVES ROCHA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0941425-71.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual.
Sem outras preliminares a analisar, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido, sobre os quais deverão ser produzidas as provas, a causalidade entre os serviços prestados pela parte ré e os danos ao segurado da parte autora e por esta indenizados.
Indefiro a inversão do ônus da prova requerida pela parte autora, na medida em que definido pelo STJ em tema firmado sob o rito dos repetitivos que as prerrogativas processuais do segurado não se estendem à seguradora sub-rogada.
Ante o indeferimento da inversão do ônus da prova, reabro ao autor o prazo para requerer provas.
Defiro a ambas as partes a prova documental suplementar/superveniente.
Considerando-se que a questão é técnica, a prova oral consistente na oitiva do segurado como informante, já que terceiro com envolvimento direto no fato, nada acrescentará à lide.
Indefiro, portanto.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 19:58
Conclusos para decisão
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09/04/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de BRENO MORAES DE ANDRADE em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de FABIO SPINOLA ESTEVES ROCHA em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de WAGNER MORRONI DE PAIVA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de WAGNER MORRONI DE PAIVA em 11/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de FABIO SPINOLA ESTEVES ROCHA em 11/12/2023 23:59.
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06/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 17:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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