TJRJ - 0801294-15.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0801294-15.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO SOUZA DA SILVA RÉU: AUTO CREDCARD SERVICOS LTDA 1) Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
A questão suscitada pela parte autora demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório com o intuito de antecipar os efeitos da tutela pretendida neste feito.
In casu, os requisitos correspondentes à tutela de urgência não se encontram suficientemente caracterizados, circunstância que deve determinar a prévia instauração do contraditório a fim de se aferir, de forma segura, as condições para a sua concessão.
Assim, em cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos para deferimento da antecipação da tutela, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, ante o parco conjunto probatório inapto a corroborar a verossimilhança das alegações em cognição sumária, demandando contraditório e, talvez, necessária dilação probatória, Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. 2) Considerando que a parte autora não manifestou interesse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e: Se a parte ré informar desinteresse na audiência de conciliação, apresentando contestação tempestiva: a) intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. b) Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para especificar as provas que pretenda produzir, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. c) Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de abril de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
11/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 18:42
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 06:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/01/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/01/2025 09:14
Distribuído por sorteio
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15/01/2025 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2025 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2025 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2025 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2025 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2025 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2025 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2025 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2025 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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