TJRJ - 0806822-30.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JULIANA PEREZ COUTINHO em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0806822-30.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE DA SILVA ROQUE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Desnecessária a apreciação da gratuidade de justiça requerida, ante a isenção legal de custas e verbas de sucumbência (e ai se inclui a taxa judiciária), ao teor do parágrafo único do art. 129 da lei nº 8.213/91.
Em observância à Recomendação Conjunta Nº 01, de 15/12/2015, DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, DO ADVOGADO GERAL DA UNIÃO E DO MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, DETERMINO a produção de prova pericial médica de forma antecipada, nomeando para tanto o Dr.
ALEXANDRE MORETH, CRM 5262412-8, e-mail: [email protected], telefone: 98406-7170, para se manifestar quanto à aceitação do encargo na forma do parágrafo único do art. 5º da Res.
CM 03/11 a fim de proceder à realização da perícia médica.
Honorários fixados em 1 salário mínimo nacional, com fundamento na Resolução CM nº 03/11, os quais deverão ser adiantados pelo INSS.
Consigno que o Sr. perito deverá responder aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta supramencionada, ora adotados por este Juízo, observado cada caso (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente).
Dê-se-lhe ciência.
Faculto às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Intime-se o INSS, ainda, para juntar nos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, caso possível, bem como para depósito dos honorários periciais.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação e para que apresente seus quesitos.
Comprovado o depósito, intime-se o i. perito para dar início aos seus trabalhos, com prazo de entrega do laudo em 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, fica autorizada a expedição de mandado de pagamento em favor do expert.
Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao MP do mesmo e, não havendo impugnação, CITE-SE o INSS para contestar, devendo o mesmo informar sobre a possibilidade de composição.
Decorrido o prazo para resposta e juntada eventual petição que acuse o sistema, remetam-se os autos ao MP.
DUQUE DE CAXIAS, 7 de abril de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
11/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:52
Outras Decisões
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15/02/2025 17:34
Conclusos para decisão
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15/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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