TJRJ - 0808197-61.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0808197-61.2023.8.19.0207 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
RÉU: REGINA APARECIDA ROSA PEREIRA Trata-se de ação, de ritocomum, ajuizada por BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A., em face de REGINA APARECIDA ROSA PEREIRA, em que o Autor pretende, liminarmente, a reintegração de posse do automóvel de placa QOK5285, e a confirmação da liminar, caso não haja purga da mora.
Alega o Autor que celebrou o contrato de arrendamento mercantil nº *10.***.*06-45, no dia 16/07/2019 com a Ré, do veículo GM–Chevrolet, Onix Hatch Active 1.4 8V Flex, ano 2018/2019, placa QOK5285, chassi 9BGKC48V0KG101484 e Renavam 1154360650.
Narra que o contratado previa o pagamento de 48 parcelas mensais de R$1.244,92, e que a Ré tornou-se inadimplente a partir de 17/03/2020.
Sustenta que constituiu a Ré em mora por telegrama enviado e que a dívida atualizada até 14/07/2023, alcança o montante de R$ 102.188,26.
Decisão de id. 72321247 que indefere a tutela de urgência requerida.
Contestação de id. 78415470 em que a Ré requer a suspensão do processo diante da afetação para julgamento do Tema 1132, sob o rito dos recursos repetitivos, e a reunião dos autos com o processo nº 0007979-62.2020.8.19.0210, em que se discute a revisão das cláusulas contratuais ante a conexão envolvida.
No mérito, alega que a notificação prévia é irregular, pois ausente sua assinatura.
Sustenta que a capitalização dos juros é ilegítima, que o Autor acumula comissão de permanência com multa e juros moratórios e que inexiste mora.
Decisão saneadora de id. 151930703, que defere gratuidade de justiça à Ré, fixa controvérsias, e indefere a prova pericial e oral requerida. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, uma vez que não impugnada a decisão saneadora.
A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como as normas o Código Civil.
Não se tratando de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, não se amolda o caso à suspensão determinada pelo STJ para julgamento do tema 1132.
Ademais, já houve julgamento do Resp mencionado na contestação.
Destaque-se que o STJ sedimentou o entendimento de que basta a prova da remessa da notificação ao endereço do devedor, sendo desnecessária a prova do efetivo recebimento.
Nesse aspecto, cumpre destacar que o documento de id. 71505757 comprova que o Autor postou notificação extrajudicial em 22/11/2022, cujo endereço de entrega é o mesmo endereço informado no ato da contratação (Rua Messina 179) e cuja destinatária era a Ré.
O AR indica que a notificação foi devolvida em razão de a Ré ter se mudado, contudo, tal fato é irrelevante, eis que comprovado o envio da notificação pelo autor, o que basta para a constituição em mora da ré. É incontroversa a inadimplência das parcelas vencidas a partir de 17/03/2020 e que a Autora não realizou qualquer depósito nos autos a fim de purgar a mora.
A controvérsia cinge-se acerca da constituição em mora válida e regular da ré.
Inicialmente, verifica-se da sentença do processo nº 0007979-62.2020.8.19.0210 (fls. 354/357), ajuizado pela Ré face o Autor, no qual se discutiu a prática de anatocismo, aplicação de juros abusivos e cobrança indevida de tarifas, que o juízo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, conforme dispositivo abaixo: (…) Posto isso, julgo procedente em parte os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela concedida a fls. 118/119 e condenar o réu a realizar o expurgo dos valores cobrados à autora do que excedeu a 1,14% ao mês de juros, devendo o quantum debeatur ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento, na forma do art. 509, I do CPC.
Fica o réu condenado, igualmente, a devolver à autora, na forma simples, os valores apurados em excesso, devendo a quantia ser corrigida monetariamente e sofrer juros de mora de 1% ao mês a contar de cada pagamento feito, na forma do verbete n. 331 da súmula do TJRJ.
Julgo improcedente o pedido de devolução das quantias referentes às tarifas/serviços, na forma da fundamentação supra.
Considerando que a autora decaiu da parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor a ser apurado em liquidação de sentença, na forma do art. 85, §§ 2º e 14º do Código de Processo Civil.(…) Diante do trânsito em julgado, não cabe mais qualquer discussão acerca da capitalização de juros, taxa de juros e cobrança de tarifas pelo réu nesta demanda.
No que se refere à cumulação de cobrança de comissão de permanência com multa e juros moratórios, insta observar que, em caso de inadimplência, consta na cláusula 13 possibilidade de cobrança de taxa de retorno, juros moratórios e multa, não havendo previsão de comissão de permanência.
Note-se que, discordando a ré de eventual cobrança realizada pelo autor, deveria ter ajuizado ação de consignação para realizar o pagamento do valor que entendesse devido, no entanto, a ré se manteve inerte.
Diante da mora da ré, deve ser reconhecido o esbulho possessório e, consequentemente, o direito do autor de ser reintegrado na posse do veículo.
Tendo em vista o risco de perecimento do bem e da certeza do direito invocado, DEFIRO A LIMINAR a fim de que o autor seja reintegrado na posse do veículoGM–Chevrolet, Onix Hatch Active 1.4 8V Flex, ano 2018/2019, placa QOK5285, chassi 9BGKC48V0KG101484 e Renavam 1154360650.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reintegrar o autor na posse do veículoGM–Chevrolet, Onix Hatch Active 1.4 8V Flex, ano 2018/2019, placa QOK5285, tornando definitiva a liminar deferida, cabendo à ré arcar com eventuais multas/impostos incidentes sobre o bem até sua efetiva entrega ao autor.
Condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o Art. 98, §3º do CPC.
Decorrido o prazo de 5 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
11/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de REGINA APARECIDA ROSA PEREIRA em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:47
Outras Decisões
-
26/06/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GARCIA PEREZ em 12/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GARCIA PEREZ em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2023 11:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/08/2023 11:22
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803947-92.2023.8.19.0042
Marco Aurelio Jose Teixeira
Tim S A
Advogado: Hugo Filardi Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2023 15:44
Processo nº 0801437-26.2025.8.19.0046
Izidorio Jorge Souza Ferreira
Casa &Amp; Video Rio de Janeiro S.A.
Advogado: Thais Mendes Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 15:07
Processo nº 0801433-86.2025.8.19.0046
Carla Ferraz Amaral de Araujo
American Airlines Inc
Advogado: Genaro Pacheco Ii
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 12:33
Processo nº 0944381-60.2023.8.19.0001
Maria Elizabete da Silva
Banco Santander S/A
Advogado: Marli Lima Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2023 12:18
Processo nº 0805677-92.2024.8.19.0046
Ismenia Almeida da Silva
Alex Sandro Gomes Goncalves
Advogado: Edson Luiz Moura de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 15:53