TJRJ - 0802101-59.2025.8.19.0207
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 21:41
Baixa Definitiva
-
26/07/2025 21:41
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 21:41
Baixa Definitiva
-
26/07/2025 21:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 21:41
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de PRISCILLA CLEMENTE MOURA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802101-59.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILLA CLEMENTE MOURA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que, ao longo dos anos, a autora sempre cumpriu suas obrigações contratuais, pagando as mensalidades corretamente, muitas vezes antes da data de vencimento.A partir de 2020, a autora começou a observar um descredenciamento em massa de diversos prestadores de serviços, incluindo laboratórios renomados como Sergio Franco, Bronstein, LAFE, e GaveaCor.
Em outubro de 2021, narra que esse descredenciamento se intensificou, afetando principalmente laboratórios de análises clínicas e exames complementares.
A autora aduz que nunca foi comunicada pela AMIL sobre essas mudanças na rede de prestadores, contrariando o artigo 17 da Lei 9656/98, que exige a comunicação prévia e a substituição por prestadores de qualidade equivalente.
Devido ao descredenciamento, narra que enfrentou dificuldades para realizar exames prescritos por sua médica ginecologista.
Em fevereiro de 2025, após tentar realizar exames de sangue e urina em diversos laboratórios, a autora teve que pagar R$ 1.444,10 para realizar os exames, pois não encontrou laboratórios credenciados que aceitassem seu plano de saúde.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que, em momento algum, deixou de oferecer a Autora a continuidade na prestação do serviço na região de saúde de seu município, estando está amparada por várias unidades da rede credenciada.
Todavia, alguns prestadores foram descredenciados, informação está devidamente disponibilizada por meio do sítio eletrônico da ré.
No entanto, narra que a parte autora foi encaminhada para outros clínicas credenciadas da Ré, logo, em nenhum momento, beneficiário ficou desamparado.
Ressalta que, no caso dos prestadores informados pela parte autora, principalmente os laboratórios mencionados na inicial, ainda permanecem na rede credenciada da parte autora, ocorrendo somente o descredenciamento do laboratório LAFE, tendo como substituto o Laboratório BROSTEIN, informação essa amplamente divulgada no site da operadora.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
Sabe-se que a operadora de plano de saúde pode descredenciar seus convênios com os prestadores de serviços contratados, desde que haja substituição por outro equivalente, bem como que comunique, com trinta dias de antecedência, aos consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar, na forma do art. 17 da Lei nº 9.656/98, in verbis: “Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. § 1 o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.” Compulsando-se os autos, verifica-se ter a autora comprovado, por meio do ID 176834759 que o laboratório que lhe atendia foi descredenciado até porque tal alegação contou com a ratificação pela parte ré, que comprovou ter atualizado tal informação em seu site.
De fato, não comprova a ré ter enviado qualquer notificação individual ao consumidor dando conta do descredenciamento do laboratório em questão, todavia, pr outro lado, não há essa obrigação legal.
Muito embora seja facultado à ré a modificação de seus prestadores, sabe-se que deve ser garantida a finalidade precípua da avença, qual seja, a preservação da saúde do segurado, com o atendimento médico necessário à cobertura de patologia prevista no contrato, nos moldes até então oferecidos.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que, ainda que tenha a ré incorrido em eventual falha, comprovou a ré que há outro laboratório credenciado apto a prestar o mesmo atendimento à autora, pelo que a finalidade precípua da avença estaria sendo preservada.
Assim, inobstante a falha da ré, não há como compeli-la a custear atendimento em rede não mais conveniada até porque não há comprovação de urgência médica.
Em relação aos danos morais, igualmente, sem razão a autora.
Isso porque, ainda que tenha gerado algum aborrecimento ou desconforto à autora, não há como presumir pela ocorrência de danos morais, pois, muito embora não se desconheça a importância do exame em questão, não se trata de urgência médica.
Ademais, todas as demais alegações acerca dos descredenciamentos são genéricas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
29/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 20:03
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:22
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0802101-59.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILLA CLEMENTE MOURA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Intime-se a parte autora acerca da contestação.
Prazo de 5 dias.
Decorrido, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2025 11:36
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2025 11:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
25/03/2025 11:31
Apensado ao processo 0802102-44.2025.8.19.0207
-
25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2025 17:38
Audiência Conciliação designada para 22/04/2025 11:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
07/03/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800003-57.2025.8.19.0254
Vanessa de Souza Rocha Lopes
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Bruno Sili Pedroso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 16:28
Processo nº 0812813-95.2024.8.19.0061
Maria de Los Dolores Celia Fontan Perez
Unimed de Nova Friburgo Sociedade Cooper...
Advogado: Maria Gaspar Flores Carqueja
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/01/2025 15:10
Processo nº 0801211-83.2024.8.19.0069
Edirlene Rodrigues Duarte
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Simone Pagels Loureiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 14:12
Processo nº 0813412-41.2025.8.19.0209
Francisco Ubirajara Gonzales Fonseca
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: David Azulay
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 09:41
Processo nº 0802830-70.2025.8.19.0212
Yolanda Rosa de Araujo Rodrigues
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Elizabeth de Araujo Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 14:20