TJRJ - 0806103-81.2025.8.19.0204
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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19/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de RENATA DOS SANTOS VALENTE GOMES em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 20:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 08:21
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0806103-81.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA DOS SANTOS VALENTE GOMES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que está fazendo tratamento médico, pois está com suspeita de tumor na hipófise devido a níveis altos de prolactina.
No dia 17 de fevereiro de 2025, o médico da autora solicitou a realização de Ressonância Magnética de Sela Turcica com contraste.
No dia 20 de fevereiro de 2025, a autora enviou e-mail para o laborátorio Labs com pedido médico além da sua CNH e carteira do plano para solicitar autorização com urgência para realização do exame e o mesmo foi agendado para o dia 11/03/2025 às 17:50 h na unidade Labs do Recreio dos Bandeirantes.
No dia 11 de março de 2025, a autora realizou todo o preparo para o exame, fez jejum, saiu mais cedo do trabalho e às 16:52 h chegou ao laboratório Labs do Recreio onde aguardou até as 18 h sem conseguir realizar o exame, uma vez que foi informada pela atendente que a ré não autorizou o exame sob alegação de estabelecimento não credenciado, o que não procede.
Alega que olaboratório Labs é credenciado pela ré, tanto que recentemente, mais precisamente no dia 21/02/2025, a autora realizou ressonância magnética de mamas neste estabelecimento.
A autora tentou agendar novamente o exame no laboratório Labs unidade Bangu e novamente não conseguiu devido a erro no site da ré.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que o exame está autorizado e que não há danos a indenizar.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos IDs 179182725 a 179182748, suas alegações, no sentido do pedido médico de exame e seu agendamento, sendo certo que a negativa restou incontroversa.
A parte ré, por sua vez, em sua peça de defesa, alegou que o pedido foi autorizado, o que foi confirmado em réplica, sendo que a negativa em questão não restou impugnada de forma especificada.
Assim, tenho que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, com êxito, deixando de comprovar, de forma cabal, a existência de alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, conforme determinam os arts. 373, II do CPC e 14, §único do CDC.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento do pedido autoral.
Quanto ao dano moral, os fatos narrados pela parte autora ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, havendo violação a direito de personalidade desta, especialmente por ter havido negativa indevida para realização de exame médico, razão pela qual merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo.
Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
De acordo com os critérios mencionados, e atenta ao princípio da lógica do razoável, fixo a indenização por dano moral em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO autoral, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de condenar a parte ré ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por dano moral, acrescida de correção monetária a partir desta data e de juros de mora a contar da citação.
JULGO EXTINTO, na forma do art. 485 VI do CPC, o pedido obrigacional.
Sem ônus sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
29/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 20:03
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0806103-81.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA DOS SANTOS VALENTE GOMES RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Intime-se a parte autora acerca da contestação.
Prazo de 5 dias.
Decorrido, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:18
Conclusos para despacho
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08/04/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 10:42
Audiência Conciliação cancelada para 28/04/2025 12:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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19/03/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 18:22
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:22
Audiência Conciliação designada para 28/04/2025 12:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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18/03/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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