TJRJ - 0827809-50.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:14
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0827809-50.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEY CARDOSO RÉU: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta em face de Concessionária de Serviço Público, sob o fundamento de falha na prestação do serviço.
Neste contexto, observo que a lide dever ser resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela parte ré; fatos que retratam os conceitos tipificados nos artigos 2º, 3º e 22, todos da lei 8078/90, atraindo a aplicação de suas normas protetivas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
No caso dos autos, a responsabilidade civil da parte ré é objetiva e com base na teoria do risco do empreendimento, onde todos aqueles que prestam serviços no mercado, devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores.
Fixo como pontos controvertido saber se houve falha na prestação do serviço delegado a ré, sobretudo no que diz respeito a negativa de contratação, com a mudança de titularidade; e, assim, se há o dever de indenizar da Concessionária.
Na forma do §3º do artigo 14 do CDC, tem a ré o dever de afastar o defeito na prestação de seus serviços, razão pela qual não é necessária a inversão do ônus probatório pelo juízo.
Fixados os pontos controvertidos e estabelecida a regra de julgamento, e, ainda, em respeito a regra do § do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
P.I RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
01/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:50
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0827809-50.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SIDNEY CARDOSO RÉU: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Contestação tempestiva.
DE ORDEM: intime-se o autor para se manifestar em réplica no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura.
DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº 01/34419 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
11/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 12:05
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 17:09
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 10:28
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 07:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/03/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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