TJRJ - 0800411-92.2025.8.19.0207
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 10:53
Baixa Definitiva
-
15/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:29
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
13/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:37
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 08/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0800411-92.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR HUGO NERY ARAUJO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte autora que foi submetida a duascirurgia, tendo desembolsado valores para pagamento dos honorários dosanestesistas, num total de R$2.950,00.
Todavia, alega que a ré, até a data de distribuição da presente ação, não efetuou o reembolso do citado valor, o que reputa abusivo.
Com isso, pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais.
Contestação, onde, em resumo, aduz que não houve negativa; que já houve autorização para pagamentoe que os reembolsos se darão conforme limitação contratual.
Autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, entendo assistir parcial razão a parte autora.
De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste cenário, observa-se que a parte autora produziu as provas que estavam ao seu alcance, sendo estas aquelas referentes aos documentos ID 166770006, por meio dos quais comprova a indicaçãocirúrgica e os gastos realizados com os honorários dosanestesistas.
Quanto ao tema, sabe-se que a Lei nº 9.656/98 dispõe que deve ocorrer o reembolso nos casos de urgência e emergência e quando não puder ser utilizada a rede credenciada por falta ou insuficiência de profissional.
Confira-se: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;” Sobre a matéria, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento”(EAREsp nº 1.459.849/ES).
Assim, quanto ao pedido de reembolso, a dinâmica envolve o seguinte raciocínio: 1) em se tratando de médico cirurgião credenciado, sua equipe, que envolve auxiliar (es) e instrumentador, deverá ter o custeio garantido pela operadora de saúde; 2) em se tratando de médico cirurgião não credenciado, sua equipe deverá ser custeada pelo paciente/segurado que optou por profissional cirurgião não credenciado, sendo certo que o reembolso destes deverá obedecer os termos do contrato e a tabela de preços adotada pela ré.
Quanto ao anestesista, a ré não comprovou nos autos a existência de profissionais em sua rede credenciada na especialidade de anestesia aptos a atender a parte autora, afigurando-se, portanto, nos moldes do art. 12, VI dalei 9656/98, devido o reembolso integral dos honorários em questão, uma vez que tais profissionais são indispensáveis à realização do ato cirúrgico.
Assim, considerando que o ato cirúrgico em tela foi autorizado pela ré e realizado em sua rede conveniada, com médico cirurgião credenciado, até porque não houve impugnação especificada por parte da ré, neste ponto, os profissionais envolvidos (anestesista)deverão ter seus honorários custeados integralmente pela ré.
Por fim, registra-se que a tela acostada a peça defesa indicando pagamento nada comprova, de forma cabal, já que indica “aguardando contas a pagar” “tempo expirado”.
A parte ré, portanto, não se desincumbiu com êxito de seu ônus probatório, conforme orientam os arts. 14, §único do CDC e 373, II do CPC.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento parcial dos pedidos autorais.
Quanto ao dano moral, todavia, entendo que os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, restringindo-se a um mero inadimplemento contratual, com repercussão apenas na esfera patrimonial da parte autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar o réu a: 1) pagar a parte autora o valor de R$ 2.950,00 (dois mil, novecentos e cinquentareais) a título de dano material, a ser corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 23:39
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:21
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2025 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2025 09:11
Juntada de Petição de ciência
-
14/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:29
Juntada de Petição de ciência
-
10/02/2025 07:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2025 07:44
Audiência Conciliação cancelada para 06/03/2025 11:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
09/02/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 19:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:35
Juntada de Petição de ciência
-
22/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/01/2025 14:02
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 11:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
20/01/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837517-98.2024.8.19.0021
Clayton Soares Carvalho
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Willian Virgilio Pontes Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 14:54
Processo nº 0802181-32.2025.8.19.0204
Maria Cristina Gabriel da Silva
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Francisco Barbe Vidal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2025 15:06
Processo nº 0813005-21.2024.8.19.0031
Naiara Rodrigues Teixeira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Dayse Guimaraes da Fonseca Guillot
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 13:26
Processo nº 0805882-22.2023.8.19.0058
Vanilda Gomes dos Santos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Flavio Garcia Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2023 15:42
Processo nº 0824577-30.2025.8.19.0001
Luiz Camelo de Oliveira
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Daniel de Souza Gomberg
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 11:14