TJRJ - 0925092-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:31
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:30
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ALESSA AUGUSTA DA CRUZ PEREIRA FARIA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de MS DIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MS BUSINESS NITEROI CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0925092-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSA AUGUSTA DA CRUZ PEREIRA FARIA RÉU: MS DIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., DIXMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, MS BUSINESS NITEROI CORRETORA DE SEGUROS LTDA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que, após contratar o plano de saúde Adesão pela MS DIX Corretora, verificou que os valores das mensalidades não estariam conforme o acordado, já que havia promessa de desconto de 10% por 12 meses.
Alega, ainda, que pretendia contratar plano individual mas a contratação se deu na forma coletiva por adesão, o que reputa abusivo.
Contestação da MS DIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA, onde, em resumo, alega que a parte autora tinha ciência dos termos da contratação; que poderia ter cancelado a proposta em 07 dias e que o corretor age de forma autônoma.
Contestação da MS BUSINESS NITEROI CORRETORA DE SEGUROS LTDA, onde, em resumo, alega que a parte autora tinha ciência dos termos da contratação; que poderia ter cancelado a proposta em 07 dias e que o corretor age de forma autônoma.
Contestação da GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. – ASSIM SAÚDE, onde, em resumo, defende sua ilegitimidade passiva.
Revelia da 3ª ré, DIXMED.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprovou, por meio dos documentos IDs 144973205, 144973208, 144973209 e 144973210 suas alegações, no sentidoda existência de promessa de desconto de 10% nos primeiros 10 meses de contratação, o que não se deu, efetivamente, na prática.
Comprova, ainda, a autora que indagou o corretor acerca das formas de contratação e das nomenclaturas que compõem o produto contratado.
Inobstante, tenha a autora feito referência à expressão “individual”, pelo contexto da conversa e pela hipossuficiência técnica desta, tenho que a intenção ali exposta seria a contratação de plano, para si própria, unicamente, e não, propriamente, de um plano individual, tecnicamente, certo de que, atualmente, as contratações individuais estão cada mais escassas.
O desconhecimento da autora acerca dos termos técnicos e do significado destes encontra-se evidente na troca de mensagens estabelecida com o corretor, tanto que após toda elucidação anuiu a autora com a contratação de um plano “QP Coletivo por adesão sem coparticipação”.
Ademais, registra-se que os valores de mensalidade dos planos individuais são mais altos em relação às contratações coletivas, justamente em razão da massa de segurados que auxilia na formação de preços mais atraentes e vantajosos.
Logo, muito embora as regras de reajustes operem de maneira diversa para contratações individuais e coletivas, os valores de mensalidade e a formação de preços também se dá de forma diversa.
Nesse contexto, portanto, não há como acolher o pedido IV, item B.
Em se tratando de plano coletivo, tenho que não é possível imputar ao réu a obrigação de manter e aplicar aos contratos coletivos os mesmos índices de reajuste dos contratos individuais e, muito menos, presumir que os reajustes tenham sido impostos em percentuais e valores superiores aos necessários para manutenção do equilíbrio atuarial.
Exatamente por esse motivo é que se deve facultar ao réu a realização de prova pericial atuarial o que se revela impossível em sede de juizados especiais cíveis.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido como adiante se vê: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ALEGAÇÃO DE AUMENTO ABUSIVO DO VALOR DA MENSALIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PARTE RÉ QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO NA RELAÇÃO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS, UMA VEZ QUE A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS É DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA, EXIGINDO CONHECIMENTO PARTICULAR SOBRE O ASSUNTO, NÃO SENDO PLAUSÍVEL AO MAGISTRADO VERIFICAR DE OUTRO MODO A CORREÇÃO DOS VALORES COBRADOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (AC 0022194-97.2014.8.19.0066, Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 23/05/2018, 27ª CC) Logo, tenho que os demais pedidos merecem ser extintos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do item IV, B e EXTINTOS os demais pedidos, sem análise de mérito, na forma do art. 485, IV do CPC c/c 51, II da lei 9099/95.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado.
Aguarde-se em cartório por 30 dias.
Decorrido o prazo e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular - 
                                            
11/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DIXMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de DIXMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 20:56
Conclusos para despacho
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01/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MS BUSINESS NITEROI CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 18:56
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2024 18:51
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
21/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ALESSA AUGUSTA DA CRUZ PEREIRA FARIA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/10/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/10/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 13:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
04/10/2024 13:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
01/10/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
20/09/2024 18:38
Audiência Conciliação cancelada para 29/10/2024 16:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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20/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
20/09/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
19/09/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/09/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/09/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/09/2024 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
19/09/2024 19:01
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 16:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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19/09/2024 19:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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