TJRJ - 0801891-72.2025.8.19.0024
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:25
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO MELO DE MENEZES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de VALERIA SANTANA MELO em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0801891-72.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO MELO DE MENEZES, VALERIA SANTANA MELO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Considerando que em sede de juizado especial cível não é admitido representação, conforme art. 8º, § 1º, inciso I, e art. 9º, caput, da Lei 9.099/95, resultando na necessidade de comparecimento pessoal da parte Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95 e art. 485, inciso IV do CPC.
Sem custas nem honorários, nos termos da lei de regência.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar - 
                                            
11/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 16:24
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2025 12:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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07/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 16:10
em cooperação judiciária
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07/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:50
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 12:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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07/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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