TJRJ - 0800812-82.2025.8.19.0210
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:23
Baixa Definitiva
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30/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:13
Expedição de Alvará.
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23/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:50
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:16
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de CAIO LUCILIO DESIDERIO DE FIGUEIREDO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de KLINI SERVICOS MEDICOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0800812-82.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAIO LUCILIO DESIDERIO DE FIGUEIREDO RÉU: KLINI SERVICOS MEDICOS LTDA Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra que necessita realizar o exame de ressonância magnética do crânio, mas a operadora ré até o momento da propositura da ação, não havia autorizado, sendo que necessita de aparelho que suporte seu peso.
Contestação, onde, em resumo, alega, no mérito, que, em 15.01.2025, a Operadora recebeu a informação para localizar uma clínica que dispusesse da máquina de ressonância magnética de crânio que verificasse as necessidades do autor.
Dois dias após, em 17.01.2025, foi informado ao autor os dados de agendamento para 24.01.2025, na clínica Hermes Pardini – Centro de Medicina, unidade de Nova Iguaçu, às 11:45.
No entanto, aduz que, mesmo assim, o autor optou por ajuizar a demanda em 17.01.2025, ou seja, no mesmo dia em que lhe foi repassada informação do agendamento do exame.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem acolhimento.
Compulsando os autos, vê-se que a autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na medida em que, por meio dos documentos IDs 166630143, 166630145, 166630149 e 173689655, comprova a indicação médica do exame em questão, sua urgência e o protocolo de autorização junto à ré datado de 19/12/2024 .
O réu, por sua vez, não se desincumbiu com êxito de seu ônus probatório, conforme orientam os arts, 14, §único do CDC e art. 373, II do CPC, já que, muito embora sustente que não houve negativa, deixa de comprovar, de forma cabal, que autorizou o procedimento em prazo razoável, sendo certo que o documento ID 171678777 de sua de defesa não lhe socorre, já que remonta a período posterior a decisão liminar e, ainda assim, após cerca de um mês da solicitação administrativa.
E, a ANS, “órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde” (art. 1º, da Lei 9.961/2000), competente, portanto, para definir as regras e prazos para atendimento ao beneficiário do plano de saúde, tentou regulamentar a matéria através da Resolução Normativa RN 259/2011, assim dispondo em seu art. 3º: (...) XI – procedimentos de alta complexidade - PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis; XII – atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis; XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e XIV – urgência e emergência: imediato.” Como se infere da leitura da norma supratranscrita, quando se trata de situação de urgência ou emergência, exige-se (autorização de) atendimento imediato, pois o quadro demanda risco de vida ou de lesões irreparáveis caracterizado em declaração de profissional médico, como é o caso dos autos.
Nessas hipóteses, a única conclusão razoável e compatível com os princípios da boa-fé e função social do contrato é impor a necessidade de autorização imediata para a realização do tratamento.
Assim, quanto ao dano moral, tenho que a situação explanada nos autos não pode ser considerada como proveniente de mero ilícito contratual.
O autor, então, teve que constituir advogado e recorrer ao Poder Judiciário para ter seu direito resguardado.
A demora na autorização ao tratamento requerido fez com que o segurado temesse por sua saúde, fato que repercutiu intensamente em sua esfera psicológica e lhe acarretou inegável dano moral indenizável.
Considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência e em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para compensar o dano moral sofrido.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de: 1) confirmar a decisão liminar do ID 167120003; 2) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente a contar desta data e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
11/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 14:44
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 23:54
Conclusos para despacho
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de KLINI SERVICOS MEDICOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:22
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
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11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de KLINI SERVICOS MEDICOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:20
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 00:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 17:50
Conclusos para despacho
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23/01/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/01/2025 17:05
Audiência Conciliação cancelada para 26/02/2025 15:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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23/01/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
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17/01/2025 19:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 19:03
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 15:20 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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17/01/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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