TJRJ - 0801666-21.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de FABIOLA CAMARGO ROSA em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de FABIOLA CAMARGO ROSA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0801666-21.2025.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIOLA CAMARGO ROSA EXECUTADO: VIAGOGO AG Expeça-se como requerido.
NITERÓI, 31 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
31/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 00:54
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ERICH ABRAAO MULLER COSTA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de EDUARDA DA SILVA ALVES em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de THELMA DA COSTA BARRETO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de FABIOLA CAMARGO ROSA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA BRANDAO CAMELLO em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:19
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
16/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0801666-21.2025.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIOLA CAMARGO ROSA EXECUTADO: VIAGOGO AG Defiro penhora online.
Aguarde-se o prazo para sua realização.
Protocolo -20.***.***/6716-28 NITERÓI, 14 de julho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
14/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0801666-21.2025.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIOLA CAMARGO ROSA EXECUTADO: VIAGOGO AG Aguarde-se em cartório o término para pagamento voluntário.
NITERÓI, 10 de junho de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
11/07/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:00
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 14:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/06/2025 14:03
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 11:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/06/2025 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:17
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
03/06/2025 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de FABIOLA CAMARGO ROSA em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0801666-21.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIOLA CAMARGO ROSA RÉU: VIAGOGO AG Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré(id. 183027130), alegando, em síntese, ter incorrido a sentença em omissão quanto aos fundamentos da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões da autora no id. 188462939.
Os embargos de declaração, como disposto nos artigos 48 da Lei 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, são cabíveis contra sentença ou acórdão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Em que pese a argumentação, não verifico a existência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, tratando-se verdadeiramente de tentativa de rediscussão do mérito, o que se mostra incabível na via dos aclaratórios.
A parte autora opôs embargos de declaraçãono id. 183401036, alegando, também, a ocorrência de omissão na sentença.
Afirma que o estorno não foi realizado pela parte ré, o que teria deixado de ser analisadona sentença ora atacada.
Contrarrazões da ré no id. 186664629, pugnando pela manutenção da sentença.
No caso em tela, tem razão a embargante quanto à omissão alegada.
O documento apresentado pela ré, ora embargada (id. 17483608 – fls. 9), não demonstra efetivamente ter sido restituído o valor à autora.
No referido documento, o campo onde deveria constar o número do cartão destinatário do estorno consta como“nulo”, não havendo também o nome da titular.
Dessa forma, verifico a ocorrência do vício alegado, devendo ser suprida a omissão e reconhecido o dever da ré, ora embargada, de estornar o valor questionado.
Assim, recebo os embargos de declaração da PARTE RÉ e, no mérito, nego-lhes provimento,uma vez que inexiste na sentença proferida qualquer dos vícios elencados no art. 48 da Lei 9099/95.
Outrossim, ressalto que esta não é a via adequada para parte obter a reforma da sentença proferida.
Por outro lado,recebo e, no mérito, acolho os embargos declaratórios da parte autora,concedendo-lhes efeitos infringentes para JULGAR PROCEDENTE OPEDIDOe condenar a parte réa restituir ao autor o valor de R$ R$2.419,10 (dois mil, quatrocentos e dezenove reais e dez centavos),acrescido de correção monetária e juros de mora conforme artigo 406do CC, a contar da data do desembolso, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
15/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2025 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ERICH ABRAAO MULLER COSTA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de EDUARDA DA SILVA ALVES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de THELMA DA COSTA BARRETO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA BRANDAO CAMELLO em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 CERTIDÃO Processo:0801666-21.2025.8.19.0002 - Distribuído em23/01/2025 14:12:29 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material] AUTOR: FABIOLA CAMARGO ROSA RÉU: VIAGOGO AG Certifico a tempestividade das manifestações dos embargados.
NITERÓI, 30 de abril de 2025.
CESAR BARRETO MONTEIRO -
30/04/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de EDUARDA DA SILVA ALVES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de THELMA DA COSTA BARRETO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA BRANDAO CAMELLO em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/04/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 ATO ORDINATÓRIO Processo:0801666-21.2025.8.19.0002 - Distribuído em23/01/2025 14:12:29 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material] AUTOR: FABIOLA CAMARGO ROSA RÉU: VIAGOGO AG Certifico que ambos os embargos de declaração são tempestivos.
NITERÓI, 11 de abril de 2025.
CESAR BARRETO MONTEIRO -
11/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 00:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/03/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 12:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 12:17
Juntada de Projeto de sentença
-
18/03/2025 12:17
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
-
25/02/2025 10:25
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
25/02/2025 10:25
Juntada de Ata da Audiência
-
24/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 16:45
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:23
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 20:49
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 14:12
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
23/01/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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