TJRJ - 0806967-44.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 20:33
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0806967-44.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UANDERSON RODRIGUES RIBEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA UANDERSON RODRIGUES RIBEIROajuizou ação indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ambos qualificados nos autos, expondo que teve o fornecimento do serviço suspenso em sua residência em razão do não pagamento da fatura relativa ao mês de maio de 2023, no valor de R$ 1.228,06.
Aduziu que desconhece a origem da dívida. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço e, ao final, a declaração de inexistência do débito, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 112990336).
Citada, a requerida contestou.
Defendeu a regularidade de fatura impugnada.
Rechaçou a pretensão indenizatória, arguindo inexistência de prova do corte da energia.
Protestou, ao final, pela improcedência da ação (id. 117182820).
Houve réplica (id. 127971122).
Na decisão de saneamento e organização do processo, foi indeferida a inversão do ônus da prova (id. 139085939).
O autor juntou, na sequência, o histórico de consumo de sua residência (id. 164008531).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, à vista do desinteresse das partes na produção de outras provas.
No mérito, deve-se ter presente que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A proteção ao consumidor não o desobriga, contudo, do encargo de fazer prova mínima acerca de suas alegações (TJRJ, Súmula n. 330).
Sob esse enfoque, em que pese o autor impugne o valor constante na fatura do mês de maio de 2023, não produziu qualquer prova capaz de demonstrar sua irregularidade, não obstante o indeferimento ao pedido de inversão do ônus da prova.
Não pugnou, por exemplo, pela realização de prova pericial.
O consumo de energia elétrica não obedece a parâmetros aritméticos, senão a diversas variantes e condições circunstanciais.
Vale dizer, não é porque as faturas estampam valores superiores à média dos meses anteriores que a cobrança são indevidas.
Faz-se necessária a comprovação concreta de eventual irregularidade.
Tal comprovação, no caso em exame, não há. À vista disso e do desinteresse da parte autora em produzir prova técnica capaz de infirmar tais conclusões, não há como se acolher as pretensões deduzidas na exordial.
JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na exordial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios estes que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade, pois é beneficiário da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 10 de abril de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:02
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:07
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de UANDERSON RODRIGUES RIBEIRO em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 02/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ANDRE PERALVA BARBIRATO DE ASSIS em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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