TJRJ - 0800671-02.2024.8.19.0080
1ª instância - Italva J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 13:56
Baixa Definitiva
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21/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:26
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de NECY SORIANO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CEDAE em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de CEDAE em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de NECY SORIANO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:00
Intimação
NECY SORIANO DA SILVA ingressou com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE.
Aduz a inicial que: “O Autor é proprietário de uma residência composta por dois pavimentos, onde o mesmo reside junto com a sua família, sendo essa residência coberta pelos serviços de fornecimento de água por parte da Ré.
A Ré fornece os serviços de fornecimento de água mediante o pagamento de tarifa pelos serviços, que são pagas de acordo com o consumo, conforme se verifica através das contas anexos.
O valor da conta de água a ser paga pelo Autor se dá em relação ao consumo efetivo incorrido no decorrer do mês, sendo tal consumo apurado através da medição realizada em seu hidrômetro, hidrômetro nº A22BR0140484 e matrícula nº 2757980-3.
Assim, o pagamento efetuado a concessionária de serviço se dá em relação ao consumo real, ou seja, aquele efetivamente incorrido pelo Autor, já que sua residência possui um ÚNICO instrumento de medição pertencente a Ré, o qual é levado em consideração na apuração do quantum debeatur.
Ocorre, que mesmo tendo o consumo medido através do referido hidrômetro, a Ré vem cobrando (2) duas TARIFAS MÍNIMAS em função dos andares da residência do Autor.
Assim, a cobrança efetuada em DOBRO DA TARIFA MÍNIMA efetuada pela Ré se demonstra indevida, ao passo que há instrumento de medição para aferir efetivamente o consumo gasto por ele e, por sua família, como estar descrito nas contas anexas, porém a ré tem ignorado a aferição do hidrômetro do autor e, vem cobrando a tarifa mínima duplicada.” Requereu tutela para suspensão da cobrança da tarifa mínima de água; devolução dos valores indevidamente cobrados e danos morais.
Foi apresentada contestação no id 143377439.
Realizada a sessão conciliatória, as partes não se manifestaram em provas.
O liame jurídico entre as partes, relação de consumo que é, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula 254 do TJ-RJ.
Aprecio, portanto, as provas mediante a inversão do seu ônus (artigos 6º, VI, VIII, X, 14 e 22, da Lei nº 8.078/90) - regra de julgamento já estabelecida, oportunamente (fl. 26), em favor do consumidor hipossuficiente Não há preliminares.
Passo ao mérito.
A parte autora informa que foi cobrada indevidamente e que mesmo tendo o consumo medido através do referido hidrômetro Nº A22BR0140484, a Ré vem cobrando (2) duas TARIFAS MÍNIMAS em função dos andares da residência do Autor.
Analisando os autos, ao contrário do afirmado pela parte autora, as cobranças são devidas.
No que tange a duas economias, o tema 414 do STJ, informa que considera lícita a cobrança de taxa mínima com a multiplicação por economias com único hidrômetro, senão vejamos o tema: “Tema Repetitivo 414 Situação Revisado Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Ramo do direito DIREITO DO CONSUMIDOR Questão submetida a julgamento Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo.
Tese Firmada 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.” No caso em comento, podemos verificar que a residência possui dois domicílios distintos no mesmo hidrômetro, sendo devida a cobrança nos moldes acima informados. (documento juntado às fls. 06 da contestação).
Como podemos verificar, não houve nenhuma irregularidade praticada pela CEDAE, pois o autor apenas deve pagar por aquilo que consumiu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos na forma do Artigo 487, I do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
11/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:06
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 14:39
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2024 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira.
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18/09/2024 14:39
Juntada de Ata da Audiência
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17/09/2024 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de NECY SORIANO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CEDAE em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:57
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira.
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19/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de NECY SORIANO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de CEDAE em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:17
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 10:57
Audiência Conciliação cancelada para 27/11/2024 10:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira.
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24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:38
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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18/07/2024 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 10:18
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 10:15 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira.
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18/07/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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