TJRJ - 0809519-28.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:37
Outras Decisões
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12/02/2025 16:49
Juntada de Petição de contra-razões
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11/02/2025 23:08
Conclusos para decisão
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11/02/2025 23:08
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de BRUNO BUENO SEIBEL em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 20:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BRUNO BUENO SEIBEL em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0809519-28.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO BUENO SEIBEL RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Dispensado o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei n° 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese, alega a parte autora que se encontra em face de tratamento de câncer gástrico metastático.
No dia 18/04/2024, foi submetido de forma urgente à cirurgia de gastrectomia, com a retirada do estômago e baço, procedimento com duração de mais de 10 horas.
A equipe médica não faz parte da rede da operadora da parte ré.
Aduz que desembolsou o pagamento do cirurgião, no valor de R$ 54.000,00.
No entanto, o réu não restituiu a parte autora.
Em contestação o réu alega a inexistência de dano à parte autora.
Presentes as condições para o exercício regular do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, ou outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao exame do mérito.
Entre a parte ré e o autor há uma inegável relação jurídica de direito material subsumida ao Código de Defesa e Proteção do consumidor, visto que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
Nas relações de consumo, as partes devem proceder com probidade, lealdade, solidariedade e cooperação na consecução do objeto do negócio jurídico, de forma a manter a equidade nesse tipo de relação.
Tal princípio encontra-se explícito no art. 4º, III, do CDC, in verbis: Art. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, a respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (grifei).
O art. 4º, inciso VII, da Lei nº 8.078/90, define como um dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo a "racionalização e melhoria dos serviços públicos", sem distinção quanto ao órgão que o preste: se integrante da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, ou mesmo privatizado ou concedido.
Não obstante, o Código do Consumidor elenca o princípio da confiança, assim entendido como uma proteção à legítima expectativa, pois ninguém contrata acreditando que será lesado, ou em outras palavras, o consumidor contrata acreditando que o negócio será bem sucedido, e que o parceiro contratual agirá com lealdade no decorrer da execução do contrato.
Após uma análise dos documentos acostados aos autos, vislumbro falha na prestação do serviço pelo réu, na forma do art. 14, §1°, inciso I, do CDC.
Documentos apresentados pela autora comprova (ID. 122564093 e 122564087) que utilizou o plano de saúde para o pagamento do cirurgião, mas não houve reembolso total do réu.
Entende o STJ que em razão de a operadora ter recusado indevidamente o tratamento, é cabível o reembolso pleiteado, no limite da tabela de preços do plano, excluídas as despesas que fogem à cobertura contratual (Resp15.757.64).
No entanto, o réu não apresentou o contrato assinado pela parte autora, objetivando verificar a existência ou não da tabela de preços para o reembolso.
No REsp 1.286.133, a Terceira Turma, do STJ, entendeu que o plano de saúde deve reembolsar o segurado por despesas com atendimento de urgência ou emergência realizado em hospital de alto custo não credenciado, ainda que o contrato exclua expressamente a cobertura nessa categoria de estabelecimentos.
No entanto, o reembolso é limitado ao valor que a operadora gastaria se o atendimento fosse prestado em sua rede credenciada.
A lei, ao assegurar o reembolso de despesas efetuadas em situação de urgência ou emergência, sempre que não for possível a utilização da rede própria ou contratada, não faz restrição aos hospitais de alto custo.
A cláusula que exclui o reembolso nessas circunstâncias, portanto, é nula.
Destaca-se por fim, nos termos do artigo 6º da Resolução Normativa 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), quando não houver prestador, integrante ou não da rede assistencial, que ofereça o serviço de urgência ou emergência demandado na região do beneficiário, a operadora deverá garantir o transporte do paciente e o custeio de seu tratamento em um prestador apto a realizar o devido atendimento Em vista desses entendimentos do STJ é dever do réu restituir parte autora o valor desembolsado para o pagamento do cirurgião, no valor de R$ 54.000,00.
Note-se que, neste caso, o dano moral não se encontra presente.
Há o inadimplemento contratual da parte ré.
O simples inadimplemento contratual não gera dano moral.
A jurisprudência do STJ entende que o dano moral só é configurado em situações excepcionais, quando o inadimplemento viola os direitos da personalidade.
O dano moral pressupõe uma ofensa anormal à personalidade, gerando uma situação vexatória ou um abalo psíquico forte.
O mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, pois o desconforto causado é natural e faz parte da vida em sociedade.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para: 1) condenar o réu a restituir a parte autora o valor de R$ 54.000,00, a título de danos materiais, acrescido de correção monetária a contar do desembolso, calculado conforme artigo 389, p. único do Código Civil e juros de mora a contar da data da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, na forma do art.487, I, do CPC.
Sem condenação em despesas processuais e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
O réu deverá efetuar o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 523 §1º do CPC, bem como que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do Artigo 517, o que deverá preceder à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Desde já submeto o presente projeto de sentença à homologação do juiz togado na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
A intimação se dará na data designada para a leitura de sentença.
Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
MARICÁ, 1 de novembro de 2024.
PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito -
18/11/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/11/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 10:01
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2024 10:01
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 20:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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26/10/2024 20:02
Revisão do Projeto de Sentença
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04/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 14:56
Juntada de Projeto de sentença
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04/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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05/09/2024 16:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2024 16:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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05/09/2024 16:40
Juntada de Ata da Audiência
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05/09/2024 01:36
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/09/2024 16:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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23/08/2024 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2024 16:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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05/07/2024 11:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/06/2024 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 16:15
Audiência Conciliação designada para 06/09/2024 11:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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04/06/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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