TJRJ - 0844441-88.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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25/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:55
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:11
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES MARTINS em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0844441-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELELE KITUTES LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A A busca da verdade real deve ser interpretada de forma sistemática, conjugando o princípio da necessidade da prova, com os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade ou eficiência.
Deste modo, somente deve ser aceita a prova útil e necessária, que seja relevante para o processo, guardando correspondência com fato controverso, conexo e ainda não comprovado.
Cabe ao juiz, destinatário da prova pelo sistema da persuasão racional, avaliar a conveniência de sua produção, devendo indeferir aquelas que julgar protelatórias ou desnecessárias ao seu livre convencimento.
No caso dos autos, cuida-se de demanda cuja natureza é eminentemente documental e técnica, sendo certo que não há, pela narrativa da exordial e da peça de defesa, qualquer fato controvertido a ser esclarecido em audiência.
Assim sendo, indefiro a produção de prova oral requerida.
Defiro contudo a prova documental suplementar, fixando o prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
02/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0844441-88.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELELE KITUTES LTDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória promovida por GELELE KITUTES LTDA em face da AGUAS DO RIO 4 SPE S/A, objetivando indenização em virtude da falha na prestação do serviço.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois as condições da ação são aferíveis em abstrato, de acordo com a narrativa constante da petição inicial, por força do princípio da asserção, de modo que a existência de responsabilidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado às fls. 184967209 e, a parte ré manifestou-se no sentido de que não traria outros elementos probatórios aos autos (fls. 180549365).
As partes são legítimas e estão regularmente representadas, não havendo preliminares pendentes de decisão.
Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, declaro saneado o feito.
A parte autora, na petição inicial, requereu a aplicação da inversão do ônus probandi, o que foi impugnado pela parte ré.
O artigo 6º, VIII, do CDC, estabeleceu a facilitação da defesa e dos interesses do consumidor em juízo, possibilitando ao julgador a inversão do ônus da prova quando estiver convencido da verossimilhança das alegações autorais e da existência de efetivo desequilíbrio na relação jurídica.
No entanto, não basta que de tal desequilíbrio resulte mera vulnerabilidade genérica, mas evidente hipossuficiência econômica/técnica/jurídica, que claramente dificulte ou até impossibilite a produção da prova.
Não restando nitidamente evidenciado tal empecilho probatório, não está dispensado o consumidor do ônus da produção de prova mínima dos aspectos fáticos de sua narrativa e da produção das provas que a quem alega incumbe produzir.
Não restando nitidamente evidenciado tal empecilho probatório, não está dispensado o consumidor do ônus da produção de prova mínima, tanto da existência de relação jurídica com a parte demandada quanto dos aspectos fáticos de sua narrativa, com as provas necessárias ao convencimento do juízo que estiverem ao seu alcance.
Sendo este o caso dos presentes autos, indefiro a inversão pleiteada pela parte autora, restando intacta a aplicação da regra geral de distribuição do onus probandi prevista no artigo 373 c/c 429, ambos do CPC.
Diante das razões acima expostas, diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende produzir outras provas.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
RIO DEJANEIRO, 10 de abril de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
11/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES MARTINS em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 19:09
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES MARTINS em 24/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:05
Decretada a revelia
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31/07/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES MARTINS em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 19/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:18
Embargos de declaração não acolhidos
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18/06/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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