TJRJ - 0898346-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:54
Processo Desarquivado
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30/05/2025 17:36
Arquivado Provisoramente
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30/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0898346-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA A controvérsia cinge-se em verificar se a relação jurídica estabelecida no caso em análise é regida pelo CDC e, se, por conseguinte, admite a aplicação do art. 6º, VIII do mesmo diploma legal.
Com efeito, aos 03/12/2024, no julgamento dos Recursos Especiais REsp nº 2.162.222/PE, REsp nº 2.162.223/PE, REsp nº 2.162.198/PE e REsp nº 2.162.323/PE, a questão objeto da controvérsia foi afetada à Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema Repetitivo 1.300, através do qual determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes, em todo o território nacional, que versem sobre a questão, até julgamento definitivo da controvérsia, em observância ao disposto no art. 1.037, II, do CPC/2015.
Pelo exposto, SUSPENDO O ANDAMENTO DO PROCESSO, nos moldes do art. 313, IV do CPC, até o julgamento dos Recursos Especiais objeto do Tema 1.300, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao arquivo provisório.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
23/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #Oculto#
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16/05/2025 08:07
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0898346-08.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLUCE PEREIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuido de ação indenizatória decorrente de falha na prestação dos serviços do Banco réu.
Afasto, de plano, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco réu, considerando que a questão já foi decidida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, julgado pelo sistema previsto no artigo 1036 do CPC, Tema 1150, onde restou consolidado que “ o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Rejeito a prejudicial de prescrição.
A questão também foi objeto do Tema 1150: “ (i) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e (ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em tela, nota-se que a autora soube dos desfalques, provavelmente, somente em 2018, no momento de sua aposentadoria.
Ademais, nenhuma prova foi feita pelo réu apta a afasta esta presunção.
Logo, como a demanda foi proposta antes de 2027, não se consumou a prescrição.
Este juízo é o competente para conhecer da demanda, considerando mais uma vez o que restou decidido no Tema 1150 do STJ, pois, ao definir a legitimidade do Banco do Brasil S/A para tais ações, o Tribunal da cidadania excluiu o necessário litisconsórcio com a União, assentando a competência da Justiça Estadual.
Por fim, o valor dado à causa, neste momento, deve ser arbitrado meramente por razões fiscais, pois o benefício econômico pretendido pelo autor, se houver, somente será conhecido com a sentença.
Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes se encontram os pressupostos processuais e condições genéricas para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar, razão pela qual DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos a divergência da metodologia utilizada pelo réu, Banco do Brasil, na administração dos valores constantes na conta vinculada do beneficiário, com os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do Fundo do PIS/Pasep.
E, por conseguinte, se o Banco réu deve indenizar as supostas perdas sofridas pelo autor.
Neste caso, os registros contábeis e financeiros das contas PASEP estão sob controle do Banco réu, que possui plena capacidade técnica para demonstrar a regularidade dos lançamentos e a correta aplicação dos índices de correção monetária.
Desta forma, diante da hipossuficiência técnica e probatória da parte autora, defiro a inversão do ônus probatório, conforme autoriza a norma do artigo 373, § 1º, do CPC, carreando para a ré o ônus de comprovar a regularidade da remuneração das contas da parte autora.
Fixados os pontos controvertidos e os ônus probatórios, bem como em razão da regra do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para dizer se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
11/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 08:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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