TJRJ - 0859639-08.2024.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:29
Baixa Definitiva
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26/06/2025 10:58
Documento
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24/06/2025 21:43
Documento
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0859639-08.2024.8.19.0021 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS III JUI ESP CIV Ação: 0859639-08.2024.8.19.0021 Protocolo: 8818/2025.00046749 RECTE: INGRID MOTTA MAGALHAES ADVOGADO: INGRID MOTTA MAGALHAES OAB/RJ-238564 RECORRIDO: C&A MODAS S.A.
ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JEC´s, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da Exma.
Juiza Relatora.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença de ID 175651855, que, considerando regular a conduta da ré, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Sentença que merece parcial reforma.
Com efeito, considerando que as relações contratuais são pautadas pelo princípio da autonomia da vontade ou da liberdade para contratar, resta evidente a impossibilidade de se obrigar a ré a restabelecer o limite de crédito, uma vez que a aferição das condições do cliente para obtenção do crédito representa exercício legítimo do direito da instituição financeira, que pode rever as condições do contrato diante de seu caráter sucessivo.
Contudo, a redução unilateral do limite de crédito, realizada de forma abrupta e sem prévia comunicação, revela-se abusiva, na medida em que frustra a legítima expectativa do consumidor de utilizar o cartão de crédito no limite que conhecia.
No caso dos autos, a ré sequer alegou que notificou o autor previamente quanto à redução dos limites de crédito.
Nesse contexto, reconheço a incidência de dano moral indenizável, uma vez que a situação descrita nos autos representou violação injustificável o direito básico do consumidor de obter informação clara e adequada (art. 6º, inciso III, do CDC).
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO parcial do recurso para reformar a sentença proferida e julgar procedente em parte o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação até 30/08/2024, quando então passará a incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA, tudo conforme o art. 406, § 1º, do CC e correção monetária a partir da presente data, pelo ICPA.
Sem custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95. -
08/05/2025 10:00
Provimento em Parte
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29/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 17:36
Inclusão em pauta
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15/04/2025 13:02
Conclusão
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15/04/2025 12:59
Distribuição
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15/04/2025 12:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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