TJRJ - 0811107-26.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:19
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor para providenciar a distribuição da carta precatória, juntando aos autos comprovante. -
05/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:04
Expedição de Carta precatória.
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30/04/2025 19:04
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
1- Defiro a GJ. 2- Trata-se de pedido de tutela de urgência ajuizado por consumidor em face do BANCO INTER S.A e da QESH INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., para, em caráter liminar, obter a suspensão de débitos em sua conta, junto ao 1º réu, oriundos de parcelamentos de Pix, que afirma que foram realizados mediante fraude, sem seu consentimento.
Infere-se pelo exame dos documentos carreados à petição inicial, notadamente os extratos bancários, que houve transferências bancárias na conta do autor (conta número 36265888-9, da agência 0001 do Banco Inter), através de pix, destinados a pessoa desconhecida (Bruna Barros Fonseca), no valor de R$2.999,00 (dois mil, novecentos e noventa e nove reais), bem como mais dois outros para uma conta junto ao segundo réu que, supostamente, seria de titularidade do autor, no valor total de R$9.969,87 (nove mil, novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Ocorre que o autor nega a abertura de tal conta, que teria sido efetivada por fraudadores após ligação que recebeu, e acreditou que se tratava de funcionários do banco.
Pois bem.
Já é entendimento pacificado em nossos Tribunais que a participação de terceiros em fraudes bancárias não é apta a ilidir a responsabilidade da instituição financeira, já que relacionado ao risco inerente à sua atividade.
A efetivação de um golpe, como o possível no caso dos autos, exige o conhecimento dos dados pessoais e bancários da vítima, aos quais são de responsabilidade da instituição financeira para sua guarda e sigilo .
A movimentação bancária suspeita, ou incompatível com o padrão do correntista, deve ser sinalizada ao banco e por ele bloqueada, o que não ocorreu na situação em exame.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC e ausente o risco de irreversibilidade da medida, concedo a tutela requerida para determinar ao 1º réu a suspensão de quaisquer débitos na conta do autor (conta número 36265888-9, da agência 0001), relacionados aos parcelamentos de Pix, conforme descritos na inicial e constante dos seus extratos bancários, especialmente as operações realizadas no dia 26 de março de 2025, sob pena de multa fixada no dobro do valor de cada débito efetuado em desacordo com a presente decisão.
Intimem-se pessoalmente os réus e citem-se, na forma do art. 335 do CPC.
Intime-se o autor através de seu patrono. -
11/04/2025 14:46
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 12:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ROGERIO SANTA ROSA - CPF: *23.***.*38-49 (AUTOR).
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11/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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