TJRJ - 0801461-12.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 11:10
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 11:09
Audiência Conciliação cancelada para 22/05/2025 15:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
13/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:08
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 16:16
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 16:16
Baixa Definitiva
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08/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:16
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 00:54
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0801461-12.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DE OLIVEIRA DACAL ROCHA RODRIGUES RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Vistos, etc.
Verifica-se que, na presente ação, os endereços das partes não se encontram abrangidos pela área de atuação deste Juízo.
Sendo assim, considerando-se que a competência dos Juizados Regionais é absoluta, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com base no art. 51, III da Lei 9099/95.
Sem custas e nem honorários.
Com o trânsito em julgado, dar baixa e arquivar.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
10/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:42
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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06/04/2025 22:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/04/2025 22:03
Audiência Conciliação designada para 22/05/2025 15:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
06/04/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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