TJRJ - 0803654-41.2025.8.19.0208
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0803654-41.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE SILVEIRA SANTOS CYRIACO RÉU: BRADESCO SAUDE S A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça foi a parte autora regularmente intimada a proceder aos recolhimentos não o tendo feito, se quedando inerte.
O recolhimento de custas se reveste de caráter de pressuposto processual que, assim, dispensa intimação pessoal tendo a parte autora sido intimada para proceder aos recolhimentos o que não foi atendido.
Ademais, se revela absolutamente desnecessária a intimação pessoal por ausência de previsão legal em situações como a presente em que se revela ausente um dos pressupostos de constituição do processo, como vem decidindo a jurisprudência de forma uníssona.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 166) QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DA LEI PROCESSUAL CIVIL, POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Quando do ajuizamento da demanda, o Demandante requereu gratuidade de justiça, sendo determinado pelo r.
Juízo a quo que comprovasse a hipossuficiência.
Apesar de intimado, na pessoa do seu defensor, não apresentou os documentos solicitados, motivo pelo qual foi indeferido o requerimento e permitido o pagamento das custas em seis parcelas mensais.
A Defensoria Pública, que assiste o Requerente, peticionou informando não ter conseguido contato com a parte, razão pela qual foi determinada a intimação pessoal por carta registrada com aviso de recebimento.
De acordo com o index 163, a carta foi recebida por pessoa diversa.
Sobre o tema, note-se que, conquanto o aviso de recebimento tenha sido assinado por outrem, não há que se falar em nulidade, visto que, de acordo com o art. 77, inciso V, da Lei n.º 13.105/2015, é dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva".
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou posicionamento no sentido de que o não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição, não havendo exigência de prévia intimação pessoal do Suplicante.
Sendo assim, está a se impor o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo, sem exame do mérito. (AC 0024511-19.2017.8.19.0210, Des.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 30/04/2020, 26ª CC) Apelação Cível.
Direito processual civil.
Ação Indenizatória.
Alegação de venda casada.
Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Manutenção.
Decisão monocrática.
Art. 932, IV, "a", do CPC.
Revogação da gratuidade de justiça inicialmente deferida.
Relatividade da presunção de hipossuficiência decorrente da afirmação pessoal - Verbete Sumular nº 39 deste E.
Tribunal de Justiça e artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Inexistência de prova da exoneração junto ao Município e da demissão pela empresa privada.
Inadmissibilidade da juntada tardia de documentos, quando não configurada a situação de documento novo - art. 435 do CPC.
Ausência de prova do encerramento das atividades como empresário.
Descabimento da presunção de inatividade da empresa, sem baixa no CNPJ ou qualquer outra prova.
Ausência de prova diminuta das alegações autorais - Verbete sumular nº 330 do E.TJRJ.
Revogação da gratuidade de justiça.
Prévia intimação do autor para recolhimento das despesas processuais iniciais - art. 102 do CPC.
Descumprimento.
Falta de recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária - ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo "art. 485, IV do CPC.
Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo" art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
Adoção do Princípio da Causalidade na atribuição dos ônus sucumbenciais.
Artigo 85 do CPC.
Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal - art.85, (sec) 11, do CPC.
Jurisprudência e precedentes: 0001263-64.2016.8.19.0014 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 28/08/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; 0213775-71.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 04/09/2018 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL e 0002245-14.2008.8.19.0029 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 06/08/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC 0021509-90.2016.8.19.0011, Des.
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 24/04/2020, 21ª CC) Apelação.
Ação de remoção de inventariante.
Ausência de recolhimento das custas.
Cancelamento da distribuição.
Indeferimento da gratuidade de justiça.
Intimação do advogado.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 485, a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, diante da inércia das partes em promover os atos e diligências que lhes competem nos autos, acarretando a paralização do processo.
Cabe observar que, em se tratando da falta de recolhimento total das despesas processuais, como no caso em análise, a disposição legal é no sentido da desnecessidade de intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação de seu advogado da decisão que determina o pagamento do valor devido, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
A gratuidade de justiça requerida pela autora foi indeferida pelo magistrado que determinou o recolhimento das custasno prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Os advogados da apelante foram devidamente intimados de tal decisão, fato este sequer questionado no apelo.
Não obstante tal determinação, não houve interposição de agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, V do Código de Processo Civil, ou recolhimento das custas iniciais e taxa judiciária, razão pela qual sobreveio a sentença de extinção com o cancelamento da distribuição.
Ora, não atendida no prazo legal a decisão que indefere a gratuidade de justiça e determina o recolhimento de custas, não se pode reformar a ulterior sentença que ordena o cancelamento da distribuição por mero consectário lógico.
Afinal, o preparo consiste em pressuposto de regularidade formal da própria demanda inexistindo, portanto, suporte jurídico a amparar a pretensão de reforma da apelante.
Precedentes.
Inaplicabilidade ao feito do verbete sumular 240 do Superior Tribunal de Justiça.
Manutenção da sentença.
Recurso ao qual se nega provimento. (AC 0029618-89.2013.8.19.0208, Des.
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 12/02/2020, 3ª CC) APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FRANQUIA PARA EXPLORAÇÃO DO SEGMENTO DE TELEFONIA MÓVEL EMPRESARIAL, COM EXCLUSIVIDADE, NO INTERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, DENOMINADO "OI PRA NEGÓCIOS".
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO AOS AUTORES.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA.
Sentença de extinção do feito, sem apreciação do mérito, com determinação de cancelamento da distribuição, por ausência de recolhimento das custas iniciais.
Novo pedido de gratuidade de justiça veiculado pelos autores em sede recursal.
Indeferimento e nova determinação de recolhimento das custas, sob pena de deserção.
Descumprimento do comando judicial.
Ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso de apelação dos autores (CPC, art. 1.007, caput).
Não conhecimento.
Honorários advocatícios devidos.
Necessidade de reforma da sentença que deixou de fixá-los, bem como de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Princípio da causalidade.
São devidos os honorários advocatícios de sucumbência por aquele que deu causa à extinção do processo, após a regular citação da parte demandada.
NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO. (AC 0075649-80.2011.8.19.0001, Des.
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 29/01/2020, 18ª CC) APELAÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
Como cediço, o recolhimento inicial das custas é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e o seu não pagamento enseja a extinção do feito.
Não é outro, aliás, o disposto no art.290, do CPC, in verbis: será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No caso dos autos, houve pedido de gratuidade de justiça, o qual foi indeferido pelo juízo, momento em que foi determinado o recolhimento das custas.
Após a decisão de indeferimento, o autor apresentou embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Ultrapassado o prazo para recolhimento das custas, foi proferida sentença extintiva.
Nessa toada, afirma o apelante que havia interposto recurso de agravo de instrumento, de forma que a sentença foi prematura.
Apesar da interposição do agravo, fato é que não foi concedido efeito suspensivo ao recurso, de forma que não havia qualquer impeditivo para a sentença de extinção, mormente diante do fato de que o juízo sequer sabia da existência do recurso de agravo de instrumento.
Ademais, fato é que o recurso de agravo de instrumento foi desprovido, não sendo concedida a gratuidade de justiça ao autor.
Nesse passo, certo é que, de fato, verifica-se que o ora apelante não cumpriu a determinação referente ao pagamento das despesas processuais, sendo certo que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça foi mantida pelo Tribunal e se encontra preclusa.
Sendo assim, não merece retoque a sentença, que julgou extinto o feito, ante a ausência do recolhimento das despesas processuais.
Por fim, no que se refere ao parcelamento das custas, fato é que tal pleito não foi realizado em 1ª instância, sendo apenas aventado após a sentença de extinção, de forma que não foi realizado no momento oportuno, descabendo, portanto, sua análise nesta instância.
Desprovimento do recurso. (AC 0006013-96.2018.8.19.0028, Des.
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 29/10/2019, 3ª CC) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 80) QUE CANCELOU A DISTRIBUIÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DA AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Ab initio, cabe frisar que o recurso é tempestivo e que se defere o benefício da gratuidade de Justiça apenas para a respectiva análise, de modo a viabilizar o acesso à Justiça.
Verifica-se que a Reclamante requereu referido benefício, sendo indeferido pelo r.
Juízo a quo.
Outrossim, diante da interposição de agravo de instrumento contra decisão de indeferimento da gratuidade de Justiça, o Relator manteve a decisão guerreada.
Nota-se que houve intimação eletrônica da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (indexes 49 e 50).
Ademais, observa-se que não foi requerido efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto.
Igualmente, cabe frisar que o acórdão que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça foi publicado em 18/08/2017, tendo a Suplicante se quedado inerte, conforme certidão datada de 21/05/2018, quase 9 (nove) meses após o decisum, deixando de efetuar o recolhimento das custas ou requerer parcelamento, ou mesmo pagamento ao término do processo.
Assim, a pretensão de pagamento das custas ao término do processo deduzida no recurso de apelação não pode ser acolhida, visto que deveria ter sido submetida ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Cabe frisar que o recolhimento das custas é um dos pressupostos de validade da relação processual, conforme se depreende do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Portanto, não há necessidade de intimação pessoal da Demandante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou posicionamento no sentido de que o não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição, não havendo exigência de prévia intimação pessoal do autor.
Sendo assim, não merece prosperar o apelo da Requerente, estando a se impor o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do processo, sem exame do mérito. (AC 0003272-17.2017.8.19.0029, Des.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 23/10/2019, 26ª CC).
Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Sentença que determinou o cancelamento da distribuição, em razão de inércia da parte autora em recolher as custas judiciais devidas.
Apelação interposta pela autora requerendo a anulação da sentença.
Recurso que não merece prosperar. É incontroverso que o patrono da autora foi devidamente intimado por publicação, eis que a alegação é tão somente no sentido da necessidade de intimação pessoal da autora.
Intimação pessoal que, no entanto, não é necessária.
Súmula 290 do TJRJ que não se aplica, eis que a hipótese é de ausência de preparo e não de insuficiência.Decisão anterior preclusa nos autos indeferindo o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas.
Sentença mantida na íntegra.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (AC 0029709-39.2018.8.19.0004, Des.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 30/05/2019, 26ª CC) No mesmo sentido o STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Sedimentado nesta Corte que o não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição, não havendo exigência de prévia intimação do advogado ou do impugnante. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 525.546/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 16/12/2014) Por tais motivos INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485-IV c.c. artigo 290 todos do CPC.
Custas pelo autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
14/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2025 08:01
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 08:01
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAROLINE SILVEIRA SANTOS CYRIACO - CPF: *80.***.*61-54 (AUTOR).
-
05/06/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0803654-41.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE SILVEIRA SANTOS CYRIACO RÉU: BRADESCO SAUDE S A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do NCPC e pelo enunciado nº 39 da súmula do TJRJ, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; (2) cópia da mais recente anotação constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (3) cópias das declarações de imposto de renda COMPLETAS dos últimos três exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; (4) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; (5) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
10/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:51
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 13:37
Outras Decisões
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14/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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