TJRJ - 0814628-83.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814628-83.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR NERY GOMES RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, (sec)3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
18/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0814628-83.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR NERY GOMES RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Digam as partes em provas.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
10/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:53
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS em 21/10/2024 23:59.
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23/09/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO VITOR NERY GOMES - CPF: *66.***.*09-11 (AUTOR).
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13/05/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:31
Distribuído por sorteio
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09/05/2024 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2024 12:31
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2024 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2024 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2024 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2024 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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