TJRJ - 0812663-79.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCELO BENTO DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre índice 205251871. -
02/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0812663-79.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO DE SANTANA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
Cuida-se de ação ajuizada por JOSE ANTONIO DE SANTANA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora alega estar sendo indevidamente descontada em função de contrato de empréstimo que não reconhece.
Regularmente citada, a ré argumentou que a cobrança é legal e o contrato é válido.
Pugnou pela improcedência. É o relatório.
DECIDO.
As questões preliminares serão analisadas com o mérito.
Daí se depreende a necessidade de instrução probatória que recaia sobre a validade do contrato de empréstimo objeto da lide.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Todavia, no caso destes autos, é possível verificar que existe solução específica indicada pelo art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor de serviços a incumbência de comprovar que inexiste defeito no serviço prestado.
Isto justifica o ônus de provar a inexistência de irregularidade nos descontos efetuados referente ao contrato de empréstimo, objeto da lide.
Desta forma, mantenho a inversão do ônus já deferida index 132623162.
Instadas a se manifestarem em provas, a autora requereu a produção da prova pericial, a fim de comprovar que a assinatura da parte autora no contrato foi fraudulenta.
A seu turno, a sociedade ré informou que não tem mais provas a produzir.
Ante o exposto: (i) DEFIRO o requerimento de prova pericial e NOMEIO o perito grafotécnico, André Jorcelino Lopes Flores, email [email protected] conhecimento do cartório, que deverá ser intimado via portal eletrônico para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
As comunicações cartorárias com o i. perito deverão ocorrer através de seu correio ou portal eletrônico.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo, devendo as partes apresentar seus quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que forem intimadas da presente decisão (art. 465, §1º, do CPC/2015).
Saliento que o autor já apresentou seus quesitos no index 144012448.
Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em consonância com o teor da súmula nº 362 deste E.
TJRJ: "Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.” (ii) DEFIRO a produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC/2015), devendo as partes trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 11 de abril de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
11/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 15:27
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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20/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 03:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 03:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 19:53
Expedição de Informações.
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24/07/2024 19:36
Expedição de Carta precatória.
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23/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:03
Outras Decisões
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23/07/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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