TJRJ - 0826163-09.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0826163-09.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMARA OLIVEIRA TEIXEIRA RÉU: CLARO S A Trata-se de ação indenizatória ajuizada por EDIMARA OLIVEIRA TEIXEIRA em face de CLARO S.A, objetivando indenização do cancelamento da portabilidade da linha telefônica.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor da causa corresponde ao valor pretendido de indenização, conforme art. 292, V, do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos contravertidos a ocorrência de portabilidade “sainte”, ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, bem como a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
11/08/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0826163-09.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIMARA OLIVEIRA TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO, WALTER COUBE LANGSDORFF NETO RÉU: CLARO S A Advogado(s) do reclamado: RODRIGO DE LIMA CASAES CERTIDÃO Certifico que a contestação oposta é tempestiva, com representação processual regular.
Despacho Ordinatório( O.S. 02/2016 - art. 1º, V). 1.) Em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (Art.351, do CPC). 2.) Às partes para dizerem se pretendem a produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência diante dos pontos controvertidos da lide, no prazo de 10 (dez) dias.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
ANDRE AGUIAR -
11/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:24
Homologada a Transação
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02/12/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:30
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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