TJRJ - 0816153-62.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:25
Recebidos os autos
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01/09/2025 19:25
Juntada de Petição de termo de autuação
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27/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo: 0816153-62.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANA TAVARES DOS SANTOS SARDINHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que o recurso de apelação interposto pela parte autora no ID 192470000é tempestivo; quanto ao seu preparo, há gratuidade de justiça.
Em cumprimento ao inciso XV do art. 1º da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2017, fica a parte recorrida/ré intimada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do § 1º do art. 1.010 do CPC.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de maio de 2025.
LIVIA DOS SANTOS SILVA -
29/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:41
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0816153-62.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LILIANA TAVARES DOS SANTOS SARDINHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO INDENIZZATÓRIA POR DANO MATERIAL E DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADAajuizada por LILIANA TAVARES DOS SANTOS SARDINHA EMILIOem face AMPLA ENERGIA DE SERVIÇOS S/A (ENEL), tendo em vista os fatos descritos na inicial de ID 40578474.
Alega a autora, em resumo, ser consumidora dos serviços da ré, sob o número do medidor 6411497-0.
Relata que a conta de consumo de energia do mês de marco de 2022, no valor de R$ 861,72 tem valor muito superior à média de consumo da unidade.
Informa que foi até a loja da ré, protocolou reclamação, sabendo depois que a reclamação foi cancelada, por não ter sido encontrada divergência, estando correto o valor apurado.
Relata, ainda, que no mês de janeiro de 2022 a fatura, no valor de R$ 340,53 não condizia com a média do consumo da unidade, porém , com receio de ter a luz cortada, pagou a conta.
Requer a inversão do ônus da prova e ao final a procedência do pedido, para condenar a ré a proceder ao refaturamento das contas de consumo com base na média de consumo da unidade, condenando a réu em danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios..
A inicial veio instruída com os documentos de ID 40578972/40578980.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no ID 82438599.
Contestação no ID 63869040, acompanhada dos documentos de ID 63869041, alegando, em síntese, que não há irregularidade no consumo aferido da unidade consumidora, tendo o consumo sofrido variações conforme a utilização dos aparelhos que a guarnecem a residência, os hábitos dos moradores e o estado das instalações elétricas internas.
Afirma, procedeu à verificação do medidor da unidade e não foram encontradas anomalias.
Que descabe revisão das faturas e que a parte autora não trouxe contraprova de que a medição estaria equivocada e que inexiste dano moral a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos constantes da inicial.
Em provas ambos se manifestaram no sentido do julgamento antecipado do mérito (index 83498559 /114642875). É o relatório, passo a decidir, a tento ao que determina o art. 93, IX da CRFB.
F U N D A M E N T O S O pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Conforme se depreende do artigo 355, inciso I, do CPC, o Juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for de direito e de fato e não houver necessidade de produzir provas em audiência.
Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC).
Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido (§1º, art. 14, CDC).
Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano.
Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que (art. 14, §3º, CDC): I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pela leitura do dispositivo, percebe-se que o legislador estipulou uma inversão do ônus da prova ope legis (pela própria lei) nos casos de fatos do serviço, de maneira que incumbe ao próprio fornecedor de serviços provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Outrossim, não obstante a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor de serviços pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal fato não dispensa o consumidor de fazer prova mínima do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil de 2015.
Neste sentido, vide Enunciado de Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Através da presente demanda, em que foi formulado pleito de indenização por danos materiais, a parte autora reclama que o valores cobrados nos meses de agosto e setembro do ano de 2023, não retratam a realidade do consumo, estando divorciado da sua realidade de consumo.
Diferentemente do encimado, a parte ré alega que a referida cobrança se refere ao consumo efetivamente utilizado na referida unidade consumidora.
Com efeito, é pacífico o entendimento de que a tarifa de luz não tem natureza de dívida propter rem, devendo a contraprestação pelo consumo do serviço fornecido pela concessionária ser cobrada daquele que efetivamente o utilizou.
Ocorre que a parte autora não traz qualquer prova para embasar sua alegação, ônus que também lhe cabia, a teor da Súmula já citada.
Quando instado a produzir provas, nada requereram a concessionária a parte autora.
Não há nos autos prova reveladora de que realmente a autora foi cobrada nos específicos meses impugnados nos autos de valores divorciados da sua realidade de consumo a justificar o refaturamento pretendido para a sua média de consumo, não havendo, também, indenização por danos materiais a ser concedida, em decorrência do fato de que nenhum pedido a este respeito foi formulado no momento processual adequado.
In casu, não restou demonstrado que os valores cobrados nas especificadas faturas impugnadas nos autos não são de fato compatíveis com o real consumo da autora.
Não se pode impor a ré a cobrança de valores pela média de meses anteriores, uma vez que o consumo de qualquer residência em que haja fornecimento de energia elétrica é permanentemente variável, dependendo de inúmeros fatores, até mesmo climáticos e de aumento ou diminuição de consumo e aparelhos elétricos e eletrônicos, não fazendo jus qualquer consumidor a uma tarifação num valor aproximado, sob pena de enriquecimento sem causa e total falta de justa causa e razoabilidade.
Por fim, não vislumbro configurado o dano moral. É cediço que os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas.
A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. É importantíssimo, para a comprovação do dano, provar minuciosamente as condições nas quais ocorreram, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados reflexamente por este, sendo subjetivo o critério para valoração da referida indenização, pois cada pessoa jurídica tem uma situação singular e o dano que lhe for causado lhe acarretará prejuízos de acordo com suas características.
Neste sentido, é importante frisar que a fixação de indenização por danos morais tem o condão de reparar a exposição indevida sofrida pela parte autora, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano.
Neste sentido, verifica-se que a autora não logrou êxito em comprovar o dano moral alegado, eis que a cobrança acima do consumo efetivamente consumido, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais, não se verificando no caso concreto qualquer desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização.
Assim sendo, inexistindo provas quanto ao alegado, não se há de falar em dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Isso posto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fulcro no art.487, I do CPC.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários , ante a gratuidade deferida.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de abril de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
11/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 12:33
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIANA TAVARES DOS SANTOS SARDINHA - CPF: *35.***.*48-60 (AUTOR).
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21/09/2023 10:48
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 23:06
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:21
Conclusos ao Juiz
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30/01/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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20/12/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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