TJRJ - 0801235-07.2025.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:50
Baixa Definitiva
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11/07/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 18:50
Baixa Definitiva
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11/07/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:23
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de MARY CRISTINA MARQUES DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 05:24
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 05:24
Extinto o processo por desistência
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13/06/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Por ora, deixo de homologar o acordo.
O requerente MARCELO DE SOUZA PEREIRA não demonstrou ou comprovou o legitimo interesse no pagamento.
Ademais, a homologação do acordo lhe transferiria um direito de crédito em face do réu originário, sem a constituição de qualquer titulo executivo em face do mesmo, em violação ao contraditório e a ampla defesa.
Diga o autor como pretende prosseguir.
Int. -
06/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0801235-07.2025.8.19.0254 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARY CRISTINA MARQUES DA SILVA RÉU: BODY DA VILLA SERVICOS DE ESTETICA LTDA, BODYLASER DEPILACAO S.A.
Tendo em vista o manifestado pela autora, homologo a desistência da ação em relação à primeira ré BODY DA VILLAe, em consequência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Certifique-se a citação da segunda ré BODYLASER.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Substituto -
21/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:14
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 11:22
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:27
Audiência Conciliação cancelada para 12/05/2025 10:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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06/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Indefiro, por ora, o pedido liminar, ausentes os pressupostos que a autorizariam.
Aguarde-se -
10/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:03
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2025 13:20
Desentranhado o documento
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07/04/2025 12:16
Juntada de aviso de recebimento
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04/04/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:43
Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 10:15 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
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24/03/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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