TJRJ - 0805354-69.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JEAN VICTOR DIONISIO DE FARIAS em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0805354-69.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILMAR DA SILVA VIEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
Cuida-se de ação obrigacional c/c indenizatória, entre as partes acima nominadas.
Sem questões preliminares suscitadas.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
As partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível, havendo interesse no prosseguimento do feito, ante as controvérsias que precisam ser dirimidas.
Daí se depreende a necessidade de instrução probatória que recai sobre (i) a existência de falha na prestação do serviço pela parte ré, que tenha gerado a majoração indevida das contas de energia elétrica faturadas em nome da parte autora; e (ii) a existência de responsabilidade civil na conduta da demandada.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Todavia, no caso destes autos, é possível verificar que concorrem os pressupostos para a inversão do ônus probatório, devendo a ré demonstrar que inexistiu fato ou vício do produto a deflagrar sua responsabilidade civil.
Isso porque a causa sob apreciação cuida de relação consumerista, na exata medida em que se constata a vulnerabilidade do autor perante o fornecedor e, também, a hipossuficiência do demandante em relação à produção da prova necessária para o deslinde da controvérsia.
A solução, vale salientar, está suportada pelos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, §1º, do CPC/2015.
Instada em provas, a parte autora requereu a produção da prova pericial.
A seu turno, a empresa ré requereu a produção de prova documental suplementar.
Ante o exposto: (i) DEFIRO a produção da prova pericial e nomeio como perito o Dr.
JEAN VICTOR DE FARIAS.
Tendo em vista o disposto no Enunciado n. 360 da Súmula da Jurisprudência dominante deste E.
Tribunal de Justiça, fixo os honorários periciais em R$3.500 (três mil e quinhentos reais).
Intime-se o perito para dizer se aceita a nomeação e os honorários ora arbitrados, ciente de que foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, a qual requereu a produção da prova pericial.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, caso ainda não tenham sido juntados aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC).
Apresentados os quesitos, e, em havendo aceitação do encargo, intime-se o I.
Perito para início aos trabalhos, fixando-se em 30 (trinta) dias, o prazo para entrega do laudo. (ii) DEFIRO a produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC), requerida pela autora, que deverá trazer aos autos os documentos que entender pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2024.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Titular -
13/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2022 00:47
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RIBEIRO DE ARAUJO em 06/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2022 17:43
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2022 00:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RIBEIRO DE ARAUJO em 02/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 14:52
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2022 00:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RIBEIRO DE ARAUJO em 08/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 15:22
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803391-87.2024.8.19.0064
Monnique Furtado Ramos da Silva
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Monnique Furtado Ramos da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 15:16
Processo nº 0803203-94.2024.8.19.0064
Jose Tavares de Oliveira
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2024 15:14
Processo nº 0806296-83.2024.8.19.0058
Sergio Ricardo Lopes de Moraes
Kato Intermediacoes LTDA
Advogado: Ricardo de Araujo Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 18:47
Processo nº 0813678-48.2023.8.19.0031
Caio Emanoel Almeida de Freitas
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Maria de Lourdes Manoel da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2023 11:47
Processo nº 0803220-33.2024.8.19.0064
Maria Celia Vianna Cesar
Ana Carolina Dias Ferreira
Advogado: Felipe Paiva Dias Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 13:35