TJRJ - 0808994-65.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
27/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de RENAN CARRILHO GOMES em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de FLAVIO DIZ ZVEITER em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de HUGO FONTES CORBO em 15/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por E.
R.
F., representada por sua genitora PATRICIA SOUZA DE LIMA, em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. - GOLDEN CROSS, todas devidamente qualificadas na peça vestibular.
Em apertada síntese, narrou a exordial que a autora é beneficiária de plano de saúde operado pela empresa ré, tendo sido detalhado que, quando do ajuizamento da ação (05/05/2022), a menor se encontrava no Prontobaby - Hospital da Criança, onde dera entrada com história de massa abdominal desde os 02 meses de vida, e, diante quadro clínico oncológico gravíssimo que ostentava, necessitava, com urgência e sob o risco de óbito, de internação hospitalar, todavia, a empresa demandada não forneceu a autorização, sob o alegadamente indevido argumento de que não fora cumprido o prazo de carência previsto no contrato, e que o plano de saúde só cobre atendimentos de urgência e de emergência a nível ambulatorial, e durante as primeiras 12 horas do atendimento, ficando a cargo da família, após tal prazo, arcar com os custos da internação ou buscar algum hospital da rede pública.
Pugnou-se, então, pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que a operadora de saúde ré fosse compelida a autorizar e cobrir, imediatamente, em favor da autora, sua internação hospitalar, sem limitação temporal, preferencialmente no Prontobaby - Hospital da Criança, onde a parte já se encontrava, e, caso não houvesse comprovadamente vaga no local, em qualquer outro hospital credenciado à sua rede, adequado para o seu tratamento e recuperação integral, e, caso ainda não seja possível de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado, nos termos dos artigos 297 e 536, §1º, ambos do Código de Processo Civil e artigo 4º, da Resolução ANS nº 259/2011, bem como todos os procedimentos de urgência e de emergência, inclusive exames e medicamentos que se fizessem necessários à sua sobrevivência, até o seu total restabelecimento, tudo sob pena de multa horária ou prisão por desobediência, com a posterior conversão de tal decisão em definitiva.
Pleiteou-se, outrossim, pela declaração de nulidade da cláusula contratual que limita a cobertura dos atendimentos de urgência e de emergência mesmo depois de ultrapassado o prazo de carência de 24 horas, imposto pelo artigo 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, e, ainda, pela condenação da empresa requerida a ressarcir os danos morais experimentados pela suplicante, no valor equivalente a R$ 24.240,00.
Petição inicial constante no id 18084166 acompanhada de documentos.
Decisão proferida no id 18084180, em sede de plantão judiciário, concedendo a tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré autorizasse e cobrisse a internação hospitalar da parte autora, sem limitação temporal, preferencialmente no Prontobaby- Hospital da Criança, onde a parte já se encontrava, e, caso não houvesse comprovadamente vaga no local, em qualquer outro hospital credenciado à sua rede, bem como fornecesse todos os procedimentos de urgência e de emergência, inclusive exames e medicamentos que se fizessem necessários ao restabelecimento da parte autora, tudo no prazo de 03 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, a qual foi objeto de Agravo de Instrumento interposto pela requerida, com o v. acórdão de id 37872684 tendo dado parcial provimento, para fixar a multa diária no valor R$ 1.000,00, limitando-se, inicialmente, em R$ 50.000,00, mantendo os demais termos da decisão combatida.
Decisão de id 18391047, concedendo a gratuidade de justiça em favor da autora, bem como determinando a citação da requerida.
Devidamente citada, a operadora de saúde suplicada apresentou a contestação de id 19239873, acompanhada de documentos, onde refutou a pretensão autoral, aduzindo que a solicitação de internação da parte autora não fora autorizada pela ré por conta da carência contratual, visto que a referida internação possui carência de 180 dias e o procedimento de internação para tratamento e recuperação fora solicitado antes do cumprimento do aludido prazo de carência contratual, sendo acrescentado que alegadamente foi respeitado o contrato em tela, bem como o disposto na legislação que rege a matéria, tendo, por fim, combatido a pretensão autoral, de indenização a título de danos morais.
Em provas, manifestou-se apenas a parte ré, no id 66046531.
Promoção final ministerial de id 92421109, opinando pela procedência dos pedidos autorais, com lastro nos argumentos ali expendidos.
Em alegações finais, manifestou-se apenas a parte ré, a teor do id 120454605. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, e, ainda, diante da ausência de manifestação das partes acerca da existência de provas supervenientes a serem produzidas, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
No mais, no que alude ao mérito, certo é, que o caso ora em comento se trata de relação de consumo.
Nesse sentido, o verbete nº 608, da súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Nessa toada, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse ponto, interessante notar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão já é operada por força da própria lei, a chamada inversão “opi legis”.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta da fornecedora de serviços e não da consumidora.
Feitas tais considerações, verifica-se, “in casu”, que a controvérsia se cinge em averiguar se houve falha na prestação de serviço da operadora de saúde ré, ante a recusa na autorização para internação da menor/autora, por alegada necessidade do cumprimento do prazo de carência de 180 dias, previsto em contrato, bem como se o fato enseja condenação em danos extrapatrimoniais.
Nessa senda, observa-se que o laudo médico colacionado no id 18084174, deixa estreme de dúvidas a gravidade do quadro de saúde então apresentado pela infante, tendo a médica que o subscreveu consignado expressamente que a demandante corria sério risco de morte em caso de não internação e tratamento adequado.
E, como é cediço, é obrigatória a cobertura do atendimento no caso de emergência (artigo 35-C, I, da Lei 9656/98), o que se coaduna com o caso em tela.
Em que pese as alegações da parte ré, reitere-se que é obrigatória a cobertura do atendimento no caso de emergência (artigo 35-C, I, da Lei 9656/98). “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II- de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.” Com igual regência, o artigo 3º, XIV da Resolução Normativa ANS nº 259/2011, assim dispõe: “A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...) XIV – urgência e emergência: imediato. (...)” E, ainda, o artigo 3º, da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) nº 13/1998, prevê, na mesma linha: “Os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.” Aliás, tamanha a convergência da jurisprudência no sentido acima transcrito, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou à sua súmula o enunciado nº 597, com a seguinte redação: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Aplicável, também, o verbete sumular nº 302, da mesma Corte Superior, “in verbis”: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” Ademais, as cláusulas contratuais, por limitarem as obrigações assumidas pelas operadoras de planos de saúde, e às quais os consumidores aderem por força da própria natureza (de adesão) do contrato, sem possibilidade de a elas se opor, devem ser interpretadas e aplicadas à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade (artigos 4º, 7º e 51, da Lei nº 8078/90), não se olvidando que a lei consumerista determina que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas do modo mais favorável ao consumidor (artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse Sentido, segue de forma pacificada a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a teor da recente ementa exemplificativa a seguir colacionada: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO A PACIENTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE PENDIA PRAZO DE CARÊNCIA.
MENOR LACTENTE DE APENAS TRÊS MESES DE VIDA NA ÉPOCA DOS FATOS, NECESSITAVA DE INTERNAÇÃO EMERGENCIAL PARA TRATAR QUADRO DE VÔMITOS E FEBRE, ATRAVÉS DE MEDICAÇÃO ANTIEMÉTICA E HIDRATAÇÃO VENOSAS.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA QUE, POR FORÇA DOS ARTS. 35-C DA LEI N. 9656/98 E 3º, XIV DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 259/2011, DISPENSA OBSERVÂNCIA A ESSE PRAZO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 597 DO E.
STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 339 DA SÚMULA DO TJRJ.
VALOR ARBITRADO PELA ORIGEM (R$ 10.560,00) QUE, À LUZ DO MÉTODO BIFÁSICO, AFIGURA-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PARECER MINISTERIAL EM RESPALDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (Apelação nº 0226063-75.2020.8.19.0001 – Des.
Relator Custódio de Barros Tostes - Julgamento: 20/03/2025 - Décima Câmara de Direito Privado) Dessa forma, impõe-se a procedência da pretensão autoral, com a ratificação da tutela de urgência já concedida.
No que tange aos danos morais, entendo pela sua procedência, pois o episódio descrito, por certo, submeteu a requerente a transtornos que ultrapassam em muito a razoabilidade, aptos a configuração do dano moral compensatório, não se olvidando o caráter punitivo-pedagógico de tal indenização, dada a natureza de ordem pública e interesse social do Código consumerista.
A saúde, na definição da Organização Mundial da Saúde, “é um estado completo de bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade”.
Tem a natureza jurídica de direito fundamental da pessoa (Declaração Universal dos Direitos Humanos/ONU 1948 – artigo 25).
Bem se sabe que quem contrata um plano de assistência à saúde o faz para se tranquilizar e garantir-se contra os efeitos econômicos da ocorrência de um determinado fato (sinistro) - que se receia e cujos efeitos se quer evitar -, riscos, esses, assumidos pela operadora.
No momento em que a autora, diga-se, absolutamente em dia com as suas prestações contratuais, à guisa de qualquer informação em sentido contrário, necessitou do plano de assistência à saúde contratado, para a manutenção de sua vida, viu a sua expectativa legítima a uma prestação eficiente, pronta e de qualidade, frustrada, por absoluta falta de cumprimento das normas dispostas na Constituição e no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, todo o esforço desta para assegurar a sua tranquilidade e a segurança de um atendimento de qualidade se tornou inútil, ignorado.
Qual não é a frustração, o sentimento de humilhação, irresignação e impotência que não assomaria ao espírito de qualquer homem de bem, nas circunstâncias descritas nos autos.
Ademais, assim prevê a Súmula nº 339, de Jurisprudências predominantes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Em não havendo critérios pré-determinados para a fixação de dano moral, este deve ser arbitrado conforme as circunstâncias peculiares de cada caso.
Logo, o ressarcimento deve ser compatível com a lesão sofrida, obtendo-se, assim, uma condenação dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa esteira, o quantum indenizatório deve ser fixado com moderação.
Por outro lado, há de se observar o caráter punitivo-pedagógico de que se deve revestir o dano moral, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita por parte do ofensor.
O dano moral deve ser arbitrado em quantitativo consentâneo com a natureza e acuidade do constrangimento suportado pela suplicante, atentando-se, dentre outros, para o grau de culpa, a capacidade econômica da infratora, a gravidade do dano, pelo que reputo justa a fixação da indenização em R$ 15.000,00.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão de id 18084180, que concedera a tutela de urgência almejada,e, ainda, para condenar a operadora de saúde ré indenizar os danos morais experimentados pela autora, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação da presente sentença, por se tratar de relação contratual.
Condeno a empresa ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com lastro no previsto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a serem recolhidos em favor do CEJUR da DPGE.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
11/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:26
Decorrido prazo de DP JUNTO ÀS 2.ª E 5.ª VARAS CÍVEIS DA BARRA DA TIJUCA ( 221 ) em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de RENAN CARRILHO GOMES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de FLAVIO DIZ ZVEITER em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:10
Decorrido prazo de DP JUNTO ÀS 2.ª E 5.ª VARAS CÍVEIS DA BARRA DA TIJUCA ( 221 ) em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:00
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de RENAN CARRILHO GOMES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de FLAVIO DIZ ZVEITER em 24/01/2024 23:59.
-
17/12/2023 00:23
Decorrido prazo de DP JUNTO ÀS 2.ª E 5.ª VARAS CÍVEIS DA BARRA DA TIJUCA ( 221 ) em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:13
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 01:08
Decorrido prazo de FLAVIO DIZ ZVEITER em 07/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de PATRICIA SOUZA DE LIMA em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:13
Decorrido prazo de FLAVIO DIZ ZVEITER em 16/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2022 16:03
Juntada de acórdão
-
29/11/2022 16:03
Juntada de acórdão
-
15/10/2022 00:13
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 09:34
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2022 16:46
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2022 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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