TJRJ - 0837402-26.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 21:17
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 21:17
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 21:17
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 21:17
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
09/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 01:23
Decorrido prazo de ANA PAULA TINOCO em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 14:24
Juntada de petição
-
06/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:22
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Conheço os embargos, eis que tempestivos e garantido o Juízo.
Resposta aos embargos, pugnando pela improcedência.
Não assiste razão à ré, ora embargante, no que alega suposto excesso de execução, nos termos aduzidos.
Considerando a penhora frutífera em face do Réu Qualicorp procedida no valor de R$ 2750,00, conforme ID 174498083, os Réu apresentaram Embargos à Execução nos termos que seguem.
Argumenta o Embargante Amil (ID 175759227) que procedeu ao depósito da importância de R$ 1.053,97 em 21.11.2024, comprovado por meio do ID 160392500, motivo pelo qual requer a peticionante que seja mantido apenas o bloqueio on line realizado na conta da Corré, sob pena de flagrante ofensa ao equilíbrio processual.
O Embargante Qualicorp aduz que, a reponsabilidade pelo pagamento integral é da operadora Amil, posto que o plano de saúde é operado pela Amil Assistência Medica Internacional S.A., na qual se encontra representada por outros patronos, motivo pelo qual a rescisão de carteira da Amil foi realizada a pedido exclusivamente da operadora, portanto, é da operadora a responsabilidade por este pagamento.
Argumenta ainda que a embargante não pode ser responsabilizada pela ausência de pagamento da operadora do plano Amil, uma vez que o objeto dessa demanda tem como fundamentação um fato executado pela operadora e, portanto, a mesma deve arcar integralmente com o valor requerido.
Há flagrante excesso de execução, considerando a ausência de compensação do depósito noticiado no ID 174498083, realizado pelo Réu Amil.
No tocante a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença, cabe observar que a título executivo que norteia a execução em tela é clara ao tornar solidários os réus no atendimento das determinações judiciais, não cabendo na atual fase processual a apresentação de teses no intuito de rediscutir a matéria.
Portanto, é devido o saldo exequendo requerido pela parte Autora, devendo ser acolhidos os Embargos à Execução apresentados pelo réu Amil e rejeitada a tese que fundamentou os Embargos apresentados pelo segundo Réu Qualicorp.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos do Executado apresentados pela Qualicorp.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, Parágrafo Único, inciso II, da Lei 9099/95.
JULGO PROCEDENTES os Embargos do Executado apresentados pela Amil.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do réu QUALICORP no valor de R$ 1053,97, bem como em favor da parte Autora no valor de R$ 2750,00.
Publique-se e intimem-se. -
05/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA PAULA TINOCO em 25/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Ao Embargado. -
10/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA PAULA TINOCO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
06/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA PAULA TINOCO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 21:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 08:43
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:43
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
21/08/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 14:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 22:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/08/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA PAULA TINOCO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/07/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/07/2024 16:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/07/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 16:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/06/2024 09:49
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 09:48
Juntada de Projeto de sentença
-
19/06/2024 09:48
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMANTHA MAIA
-
18/06/2024 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2024 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
18/06/2024 10:24
Juntada de Ata da Audiência
-
14/06/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 09:19
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2024 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2024 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2024 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2024 10:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
26/05/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0884942-70.2024.8.19.0038
Jorge Alves Martins
Banco Itau S/A
Advogado: Manoel de Melo Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 15:43
Processo nº 0800815-72.2023.8.19.0027
Antonio Jose Pio
Rio de Janeiro Procuradoria Geral do Est...
Advogado: Luciana de Oliveira Mury Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 15:59
Processo nº 0805441-21.2025.8.19.0042
Graziele Boone de Freitas
Municipio de Petropolis
Advogado: Marcelo Luis de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 13:35
Processo nº 0822065-82.2024.8.19.0042
Elaine da Silva Goncalves
Municipio de Petropolis
Advogado: Barbara Amaral Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 16:56
Processo nº 0868114-96.2024.8.19.0038
Paulo Roberto dos Santos
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Bianca de Medeiros Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 21:26