TJRJ - 0808974-80.2022.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 17:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/06/2025 09:13
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:15
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0808974-80.2022.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO SEVERINO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por JOÃO SEVERINO DA SILVAem face de BANCO BMG S.A., BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER S/A, em que oAutor pretende, liminarmente, que os descontos dos seus vencimentos sejam limitados em 30%, a confirmação da liminar, a suspensão do desconto R$ 453,99 realizado pelo 1º réu (BMG), que o contrato com o 3º réu tenha o desconto limitado a R$ 332,50, a suspensão do desconto de R$ 39,10 realizado pelo 2º réu (ItauConsignado), ea condenação dos réus ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais.
Alega o Autor que é pensionista do INSS, e que em abril/2022, compareceu a uma agência do 1º réu (BMG) para contratar um empréstimo, foi informado que o empréstimo seria descontado diretamente de seu contracheque, e que acreditou que contratou um empréstimo consignado.
Narra que, em maio/2022, ao sacar seu benefício previdenciário, percebeu que só tinha R$243,41 disponíveis.
Sustenta que é idoso e com pouca instrução, e que não tinha interesse em realizar um contrato com desconto em conta.
Esclarece que já possuía três empréstimos consignados, que 35% de seu benefício já era descontado, e que recebia R$697,40.
Afirma que o 1º réu (BMG) descontou o empréstimo contratado diretamente de sua conta sem sua autorização.
Assevera que o seu benefício é de R$1.212,00 e que os descontos atingiram 72% de seu benefício, e que foi induzido no ato da contratação dos empréstimos, pois acreditou que se tratavade empréstimos consignados.
Decisão de id. 60279774, que defere a gratuidade de justiça, prioridade na tramitação e determina a emenda à inicial.
Emenda à inicial de id. 62239847.
Decisão de id. 84709134que indefere a tutela de urgência requerida.
Contestação do 1º réu (BMG) de id. 88234858, em que suscita, preliminarmente, o indeferimento da tutela de urgência e a falta de interesse de agir.
No mérito, alega que o Autor celebrou um contato de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente nº 402443088, o qual não incide sobre a margem consignável, pois não é descontado do benefício do Autor.
Narra que o Autor também contratou um cartão de crédito consignado no dia 22/10/2015, que a referida contratação não se confunde com um empréstimo consignado, e que o produto possui o limite legal de 5% da margem consignável com o desconto mínimo da fatura descontado do benefício.
Fundamenta que é inaplicável a limitação da Lei 10.820/2003 aos contratos de mútuo com desconto em conta corrente, conforme tema repetitivo 1085 do STJ.
Defende a validade da cédula de crédito bancário emitida, a não inversão do ônus da causa, a manutenção integral do contrato e o ônus da prova de comprovar seu direito é do autor.
Argumenta, ao final, a inexistência de dano moral, diante da ausência de ato ilícito praticado.
Contestação do 2º réu (ITAÚ) de id. 89112304, em que suscita, preliminarmente, a ausência de comprovação de excesso do limite da margem para empréstimos consignados.
No mérito, esclarece a natureza do contrato de empréstimo consignado, que não ultrapassou a margem consignável e que atualmente a margem consignável é de 40% conforme MP 1.006/2020.
Fundamenta que provou que a margem consignável foi observada e que os descontos a título de cartão de crédito consignado são inaplicáveis ao percentual da margem consignável.
Defende que os empréstimos pessoais não se submetem a limitação da margem consignável e que inexiste responsabilidade objetiva a ser atribuída.
Argumenta a necessária continuidade dos descontos em folha, a ausência de contato administrativo e da ausência de danos morais indenizáveis.
Contestação do 3º réu (SANTANDER) de id. 89463074, em que suscita, preliminarmente, a carência de ação diante da ausência de pretensão resistida, a falta de interesse de agir por perda de objeto e do autor.
No mérito, alega que a contratação dos empréstimos consignados é legitima, e que é impossível a redução ou suspensão de parcelas.
Narra a necessidade de determinar o valor a ser descontado por cada réu.
Requer, subsidiariamente, que a margem consignável do autor seja bloqueada até a liquidação de todos os contratos em discussão.
Fundamenta a inaplicabilidade do Art. 42, parágrafo único do CDC, diante da ausência de má-fé, e a inexistência de ato ilícitoou abusivo que configure dano moral.
Defende, ao final, a não inversão do ônus da prova.
Ato ordinário de id. 129882483, que certifica a ausência de manifestação do autor em réplica.
Decisão saneadora de id. 131080385, que rejeita preliminares, fixa controvérsias, indefere a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial, a expedição de ofícios, determina que o autor esclareça quais questões pretende produzir com a prova testemunhal requerida e que apresente o contrachequeatualizado, e defere a produção de prova documental superveniente.
Manifestação do autor de id. 131716911.
Manifestação do 2º réu (ITAÚ) de id. 132541710.
Manifestação do 2º réu (ITAÚ) de id. 151955399.
Manifestação do 3º réu (SANTANDER) de id. 152155389.
Manifestação do autor de id. 166011312. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, eis que nãoimpugnada a decisãosaneadora.
A controvérsiacinge-se sobrea existência de vício de vontade no contrato de empréstimocelebrado entre o autor e o 1º réu, no valor de R$ 1.933,90, a ser pago mediante desconto de 15 parcelas mensais de R$ 453,99 em conta corrente (id 88234860), se os descontos a título de empréstimoconsignado no benefícioprevicenciáriodo autor superam a margem consignável, se os descontos de empréstimosem seu contrachequee conta corrente devem ser limitados a 30% de seus rendimentos e se os réuslhe causaram dano moral.
Como o autor é aposentado, deve ser aplicada ao caso a Lei 10.820/2003 e suasposteriores alterações.
A ação foi ajuizada em junho de 2022 quando vigia limite de desconto de 40%, sendo 35% a título de empréstimoconsignado e 5% a título de cartão de crédito consignado, nos termos da Lei 14.131 de 30/03/2021.
Verifica-se de id. 37845419,que o autor, ao ajuizar a ação, recebia R$ 1.212,00, sendo o limite de empréstimoconsignado de R$484,80 (40%).
Denota-se ainda do referido documento que osdescontossofridosem folha de pagamento totalizavamR$ 423,70a títulode empréstimoconsignado(código 216) eR$ 60,60a títulode cartão de créditoconsignado (código 217), sendo a reserva de margem consignável de R$ 52,25 (código 322),donde se conclui que os empréstimos consignados e cartão de crédito consignado não ultrapassaram a margem legal do autor.
Atualmente, vige o limite de desconto de 45% diante da promulgação da Lei 14.601/23, sendo 35% para empréstimoconsignado e 10% para cartão de crédito consignado.
Observe-se que a referida lei opera efeitos desde sua publicação em 20/06/23.
Destaque-se que o contrachequeatual do Autor, referente a julho/2024,de id. 131716917,demonstra rendimentos de R$ 1.412e,portanto, sua margem consignável para empréstimo é de R$ 494,20 (35%)e de R$ 141,20 (10%)para cartão de crédito consignado.
Da análisedo referido documentose constata que os descontos em folha de pagamento do autor totalizam atualmente R$ 494,20 (código 216) em relação a empréstimosconsignados e R$ 66,00 (código 217)em relação cartãode crédito consignado.
Desse modo, não há qualquer ilegalidade nos descontos realizados pelos réus, que se encontram dentro da margem consignável estipulada em lei.
Observe-se que, havendo inadimplência, é permitido ao credor a inclusão do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito.
Ressalte-se, por fim, que ocontrato nº 402443088, com parcela de R$ 453,99, realizadojunto ao 1º réu (BMG), se trata de empréstimo pessoal e, portanto, não consta desconto em sua folha de pagamento, sendo este realizado diretamente de sua conta corrente, como se extrai também de seuextratobancário(id. 37845419).
Contata-se da cláusula 5 do referido contrato de empréstimo pessoal (ids. 88234878, 88234883), que o devedor se obriga a manter saldo suficiente na conta indicada no termo de autorização de débito em conta para o pagamento das parcelas, e do termo de opção (id. 88234886), que o autor transferiu para o 1º réu (BMG), o pagamento de benefício do INSS por meio de crédito em conta corrente, todos com a assinatura de próprio punho do autor.
Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.085, firmou o entendimento de que a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003 não se aplica, por analogia, aos empréstimospessoais contratados com desconto em conta corrente, desde que devidamente autorizados os descontos emconta pelo mutuário.
Dessa forma, não cabe qualquer restrição aos descontos realizados na conta bancária do autor, mesmo que comprometam sua renda mensal, pois decorrem de contratos livremente negociados entre as partes.
Portanto, os descontos em sua conta corrente pertinentes a empréstimospessoais não devem ser incluídos no limite percentual do art. 6°, §5° da Lei 10.820/2003 diante do entendimento vinculante do STJ.
Não restou comprovado o vício de vontade alegado pelo autor em relação ao contrato celebrado com o 1ºréu, sendo certo que, diante da margem consignável comprometida, só restou alternativa de celebração de empréstimo pessoal ao autor.
Não havendo desconto em desacordo com o limite legal, deve ser rejeitado o pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3° do CPC.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
11/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:52
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 06/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 16:01
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIANA DE CARVALHO FERNANDES ZUCCARI em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de SIDNEI CAMARGO FERNANDES em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIANA DE CARVALHO FERNANDES ZUCCARI em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de SIDNEI CAMARGO FERNANDES em 27/06/2023 23:59.
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10/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2023 14:10
Conclusos ao Juiz
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24/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIANA DE CARVALHO FERNANDES ZUCCARI em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:13
Decorrido prazo de SIDNEI CAMARGO FERNANDES em 03/02/2023 23:59.
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08/12/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:09
Conclusos ao Juiz
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30/11/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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