TJRJ - 0807705-69.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/09/2025 13:20 Juntada de Petição de contra-razões 
- 
                                            07/07/2025 15:04 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            30/06/2025 00:24 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
- 
                                            29/06/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
- 
                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0807705-69.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: B.
 
 M.
 
 C.
 
 D.
 
 L.
 
 REPRESENTANTE: GRAZIELE MORAES DA CONCEICAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GRAZIELE MORAES DA CONCEICAO AUTOR: GRAZIELE MORAES DA CONCEICAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GRAZIELE MORAES DA CONCEICAO RÉU: PANDURATA ALIMENTOS LTDA Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por BENÍCIO MORAES CAMPOS DA LUZ, representado por sua genitora, e GRAZIELE MORAES DA CONCEIÇÃO (genitora) em face de PANDURATA ALIMENTOS LTDA. (BAUDUCCO), em que os autores pretendem a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de compensação por danos morais ao 1º autor (Benício) e ao pagamento de R$10.000,00 a título de compensação por danos morais reflexos à 2ª autora (Graziele).
 
 Alegam os autores que, no dia 26/06/2023, o 1º autor (Benício) levou o bolinho fabricado pela ré de lote nº L33622 B R 1 4 05 e com data de validade em 30/07/2023.
 
 Narram que, no dia 27/06/2023, o 1º autor (Benício), enquanto estava na escola, apresentou sintomas de vômito e diarreia, o que foi comunicado a 2ª autora (Graziele), a qual solicitou que fizesse como medicação, 22 gotas de dipirona.
 
 Sustentam que, no dia 28/06/2023, o 1º autor (Benício) voltou a comer o bolinho fabricado pela ré, momento em que a 2ª autora notou que o produto estava totalmente mofado, e impediu que o 1º autor (Benício) continuasse a comer.
 
 Afirmam que o estado de saúde do 1º autor (Benício) se agravou, visto os sintomas de vômito, diarreia, dor de cabeça e falta de ar, de modo que foi levado à emergência hospitalar.
 
 Asseveram que o 1º autor (Benício) foi diagnosticado com um quadro de intoxicação alimentar pela ingestão do bolinho fabricado pela ré, que estava mofado.
 
 Aduzem que a 2ª autora (Graziele) contatou a ré, o que gerou o protocolo de entendimento nº 1216535, e que no dia 17/07/2023, a ré efetuou a transferência PIX no valor de R$ 46,06, referente ao valor do bolinho adquirido e ao medicamento utilizado pelo 1º autor (Benício).
 
 Informam que a 2ª autora (Graziele) notou que a preocupação da ré era recolher o produto mofado sem em momento algum prezar pela qualidade e segurança de seus consumidores.
 
 Decisão de id. 69693889, que defere gratuidade de justiça.
 
 Contestação de id. 75564467, em que a ré argui, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da 2ª autora (Graziele).
 
 No mérito, alega a ausência de dano e de nexo de causalidade, pois o 1º autor (Benício), encontrava-se em bom estado geral.
 
 Narra que não possui responsabilidade sobre o ocorrido, pois o bolinho fabricado encontrava-se aberto, exposto a qualquer tipo de contaminação, de modo que qualquer contaminação do produto ocorreu por sua má-conservação.
 
 Afirma que o ônus da prova é dos autores, visto que suas narrativas são inverosímeis.
 
 Assevera, ao final, a inexistência de fato de produto.
 
 Réplica de id. 82551835.
 
 Manifestação da ré de id. 101067710, em que indica testemunham e apresenta quesitos periciais.
 
 Manifestação dos autores de id. 102185013, em que expõem que consideram desnecessária a prova pericial, pois o produto estragado encontra-se com a ré, e que não possui provas a produzir.
 
 Decisão saneadora de id. 121060681, que rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa, fixa controvérsias, indefere a inversão do ônus da prova, a realização de perícia técnica, a produção de prova testemunhal, e defere a produção de prova documental superveniente e a expedição de ofício à Prosil Clínica Médica da Leopoldina Ltda Manifestação dos autores de id. 123038793, em que apresentam fotos do alimento estragado (id. 123038794).
 
 Manifestação da ré de id. 124808546, em que requer o indeferimento da prova produzida em id. 123038794.
 
 Resposta ao ofício da Prosil Clínica Médica Infantil da Leopoldina Ltda. de id. 147841570, em que apresenta o Boletim de Atendimento do 1º autor (Benício).
 
 Manifestação dos autores de id. 167567689.
 
 Manifestação do Ministério Público de id. 191631289.
 
 Manifestação dos autores de id. 192117647. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 A lide está apta a ser julgada, uma vez que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora.
 
 A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
 
 A controvérsia cinge-se sobre: a) se o 1º autor (Benício) ingeriu produto, fabricado pela ré, impróprio para consumo (mofado) e se a ré causou dano moral aos autores.
 
 Denota-se das fotografias de id. 69397158 e 123038794, que os produtos fabricados pela ré de lote 33622 B R 1 4 05, com data de validade em 30/07/2023, apresentavam sinal de mofo/bolor.
 
 Depreende-se da agenda escolar do 1º autor (Benício) de id. 69397156, que, no dia 27/06/2023, a diretora escolar comunicou a 2ª autora (Graziela), que havia ministrado 22 gotas de dipirona ao 1º autor (Benício).
 
 Consta da ficha de atendimento de id. 69397159 e 147841574, realizado no dia 29/06/2023, junto à Clínica Prosil, que o autor apresentava abdome atípico e timpânico (gases), sendo levantada a hipótese de intoxicação alimentar diante do relato da 2ª autora e prescrito carvão ativado e ondansetrona.
 
 Depreende-se do atestado médico de id. 69397162, emitido pela Dr.
 
 Gabriella Alves, que o 1º autor (Benício) foi submetido à consulta médica de emergência no dia 29/06/2023, com quadro de intoxicação alimentar devido a ingestão de bolinho Bauducco mofado, ainda dentro do prazo de validade.
 
 Em razão da reclamação realizada pela 2ª autora (Graziele) de nº 1216535, no dia 29/06/2023, a ré solicitou que os produtos fossem encaminhados para verificação interna (id. 69397164), o que foi feito pela autora, no próprio dia 29/06/2023 (id. 69397171), sendo que no dia 11/07/2023 a ré enviou desculpas pelo ocorrido, realizou o reembolso do valor dos produtos e despesas médicas relacionadas ao evento (id. 69397163).
 
 Note-se que os laudos de controle de qualidade dos produtos fabricados pela ré de ids. 75564482 e 75564486 são relativos aos lotes '06723 BR1 1 07' e '30722 BR1 2 03', respectivamente, diferentes daquele informado pela autora no id. 69397158 – lote 33622 BR1 4 05.
 
 Como os produtos adquiridos pela autora foram devolvidos à ré, esta poderia ter comprovado a inexistência de vício de qualidade, contudo, nenhuma prova técnica foi produzida nesse sentido.
 
 Do conjunto probatório se conclui que o produto estava impróprio para o consumo, mesmo estando dentro do prazo de validade - tanto que houve reembolso pela ré do preço pago, que houve sua ingestão pelo menor e que a ingestão lhe causou mal-estar, sendo prescrito remédios destinados a combater intoxicação alimentar.
 
 Diante do vício de qualidade do produto e não tendo a ré comprovado que tal vício decorreu de fato exclusivo do consumidor, deve ser reconhecida a lesão a direito da personalidade dos autores e, consequentemente, o fato do produto.
 
 Destaque-se que a 2ª autora sofreu dano em ricochete, pois é natural que toda mãe padeça com o sofrimento de seu filho.
 
 No mesmo sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “(...) Ingestão de produto impróprio para o consumo por menor de tenra idade, que apresentou quadro de gastroenterite aguda. 5.
 
 Dano moral e dano moral por ricochete configurados.
 
 Mantida a verba indenizatória fixada na sentença, de R$ 2.000,00 para a genitora, a título de dano moral reflexo, e de R$ 4.000,00 para a criança.
 
 Observância ao parâmetro da proporcionalidade.
 
 Precedentes do TJRJ em hipóteses análogas.
 
 Súmula 343 do TJRJ. 6.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso desprovido (es(a).
 
 PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 28/03/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, 0024689-77.2019.8.19.0054– APELAÇÃO)”.
 
 No que atine ao arbitramento da compensação por danos morais, deve-se observar que ficou comprovado dois atendimentos médicos do 1º autor (Benício), em 28 e 29 de junho de 2023, por conta da ingestão do produto da ré, que o problema de saúde foi resolvido sem qualquer consequência posterior à saúde do menor e que a ré reembolsou o dano material sofrido pelos autores Assim sendo, fixa-se o quantum de R$ 3.500,00 em favor do 1º autor que sofreu diretamente o dano e R$ 1.500,00 em favor da 2ª autora, que sofreu dano em ricochete.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos morais ao 1º autor (Benício), e ao pagamento de R$ 1.500,00 à 2ª autora (Graziele), corrigidos a partir desta data e com juros de 1% ao mês desde a citação.
 
 Diante da sucumbência da ré, condeno esta ao pagamento das despesas e custas processuais, e ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação.
 
 Transitado em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, ficam as partes cientes que o processo será arquivado.
 
 RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
 
 PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular
- 
                                            26/06/2025 16:12 Juntada de Petição de ciência 
- 
                                            26/06/2025 15:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/06/2025 15:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            26/06/2025 15:50 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            24/06/2025 12:39 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            15/05/2025 01:25 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2025 23:59. 
- 
                                            15/05/2025 01:25 Decorrido prazo de PANDURATA ALIMENTOS LTDA em 14/05/2025 23:59. 
- 
                                            13/05/2025 19:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/05/2025 14:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/05/2025 14:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/04/2025 00:17 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
- 
                                            13/04/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
- 
                                            11/04/2025 00:00 Intimação Intime-se o MP como determinado em id 121060681.
 
 Não pretendendo o MP a produção de prova, venha parecer final.
- 
                                            10/04/2025 14:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/04/2025 14:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/04/2025 12:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/04/2025 12:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/04/2025 12:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/04/2025 12:31 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/01/2025 13:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/01/2025 12:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/10/2024 17:54 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            24/09/2024 16:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/09/2024 13:42 Expedição de Ofício. 
- 
                                            20/09/2024 00:13 Publicado Intimação em 20/09/2024. 
- 
                                            20/09/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
- 
                                            18/09/2024 14:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/09/2024 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/09/2024 17:45 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            12/09/2024 17:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/06/2024 15:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/06/2024 12:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/06/2024 15:02 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/05/2024 18:28 Expedição de Ofício. 
- 
                                            29/05/2024 00:09 Publicado Intimação em 29/05/2024. 
- 
                                            29/05/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
- 
                                            28/05/2024 15:59 Expedição de Ofício. 
- 
                                            27/05/2024 16:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/05/2024 16:31 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            15/05/2024 15:04 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            20/02/2024 15:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/02/2024 00:22 Decorrido prazo de LAUCIANO MANSO DE SOUZA em 16/02/2024 23:59. 
- 
                                            16/02/2024 00:33 Decorrido prazo de FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI em 15/02/2024 23:59. 
- 
                                            09/02/2024 14:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/01/2024 17:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/01/2024 17:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/10/2023 18:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/09/2023 00:44 Decorrido prazo de PANDURATA ALIMENTOS LTDA em 04/09/2023 23:59. 
- 
                                            01/09/2023 14:55 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            17/08/2023 00:24 Decorrido prazo de LAUCIANO MANSO DE SOUZA em 16/08/2023 23:59. 
- 
                                            10/08/2023 11:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/08/2023 15:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/07/2023 12:36 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            26/07/2023 11:10 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            26/07/2023 11:10 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/07/2023 20:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0949665-15.2024.8.19.0001
Jefferson Santos de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Alves Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 16:50
Processo nº 0811592-96.2024.8.19.0087
Inez de Oliveira Barbosa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 15:40
Processo nº 0818664-53.2025.8.19.0038
Luana Raissa de Souza Ferreira
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Advogado: Monica Arouca Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 14:14
Processo nº 0818334-27.2023.8.19.0038
Maria Flor Lourenco Tavares
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Humberto Sarno Rolim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2023 22:52
Processo nº 0814496-48.2023.8.19.0209
Francisco Carlos Pires da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Giulliana Oreoluwa Akingbolagun
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2023 10:36