TJRJ - 0824686-73.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 14:32
Baixa Definitiva
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31/12/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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31/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0824686-73.2023.8.19.0014 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SILVIA PATRICIA DE AZEREDO PEREIRA NETO EMBARGADO: UNIAO ASSISTENCIAL SAO JOSE SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO em que litigam as partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
No curso do processo, verifiquei que foi entabulado acordo nos autos da execução. É o breve relato dos autos.
Decido.
Como marco inicial, vale consignar que as partes formularam acordo na execução, o que foi, inclusive, homologado por este juízo, pondo fim à execução.
Assim, ensejou a perda do objeto da demanda, tornando despicienda a intervenção deste órgão jurisdicional no sentido de prosseguir com os presentes embargos.
Com efeito, não se mostra mais útil a tutela jurisdicional na forma como almejada na exordial, uma vez que, sobre o título questionado, houve acordo.
Assim, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do pleito e, consequentemente, a ausência do interesse de agir, porquanto a tutela jurisdicional não mais se mostra útil à pretensão deduzida pelo autor na petição inicial.
Esclareça-se que é perfeitamente possível o reconhecimento da perda superveniente das condições da ação após a propositura desta, com base no art. 493 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito ante a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, §3º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais para baixa, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 13 de novembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
14/11/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 22:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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12/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:19
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 09:18
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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