TJRJ - 0807685-25.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 01:32 Decorrido prazo de MARCIO DE LIMA MARQUES em 21/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 18:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/06/2025 16:45 Expedição de Mandado. 
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                                            15/05/2025 01:26 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 01:26 Decorrido prazo de MARCIO DE LIMA MARQUES em 14/05/2025 23:59. 
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                                            14/04/2025 00:14 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807685-25.2025.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1 - Exclua-se a anotação de Segredo de Justiça, na medida em que ausente qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC. 2 - Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de tutela de urgência.
 
 O autor comprovou a mora do réu, na medida que enviada para o seu endereço a notificação do id. 183385577.
 
 Atendeu-se, dessa forma, ao que restou decidido pelo C.
 
 STJ em julgamento de Recurso Repetivo, quando foi firmada a Tese nº 1132, in verbis: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
 
 Por tal razão, e nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
 
 Expeça-se Mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (contrato do id. 183385576) dando-lhe cumprimento e ficando o autor como depositário, com as cautelas habituais, mediante termo nos autos.
 
 Na mesma oportunidade, deverá o réu entregar os documentos relativos ao bem apreendido, na forma do art. 3º, § 14º da aludida lei.
 
 Na forma do art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69, procedi à inserção da restrição judicial junto ao sistema RENAJUD.
 
 Segue o comprovante.
 
 Cite-se e intime-se o réu.
 
 Transcorrido o prazo de 5 dias, a contar da execução da liminar e independentemente da existência de contestação ou de requerimento do credor, expeça-se ofício à repartição competente contendo a comunicação clara de que a propriedade exclusiva e a posse plena do bem se consolidaram no patrimônio do credor fiduciário e que cabe à repartição expedir novo certificado de registro, para os efeitos do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei 911/69.
 
 I-se o credor para a expedição do ofício.
 
 RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
 
 THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular
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                                            10/04/2025 12:35 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 12:35 Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/04/2025 14:08 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2025 14:08 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2025 14:06 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            04/04/2025 12:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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